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14 DE SETEMBRO DE 2017 57

artigo. Os referidos períodos de licença parental podem ser gozados em regime de período normal de trabalho

ou a tempo parcial, com prévio acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador.

No que diz respeito a assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica, o artigo 37.º do Estatuto

dos Trabalhadores prevê que o progenitor, adotante, guardador com fins de adoção ou acolhedor tem direito a

uma redução de pelo menos 50% do período normal de trabalho, com a diminuição proporcional do salário,

durante a hospitalização e tratamento continuado do menor de 18 anos a seu cargo afetado por cancro ou por

qualquer outra doença grave que implique internamento hospitalar de longa duração e requeira a necessidade

do seu cuidado direto, contínuo e permanente. Esta situação deve ser confirmada por um relatório médico do

serviço público de saúde.

Por convenção coletiva há a possibilidade de estabelecer condições mais benéficas para o trabalhador no

sentido de que a redução do tempo de trabalho passe a tempo de trabalho completo.

A redução do tempo de trabalho constitui um direito individual dos trabalhadores. No entanto, se dois ou mais

trabalhadores da mesma empresa necessitarem de exercer esse direito, o empresário pode limitar o seu

exercício simultâneo por razões justificadas de funcionamento da empresa.

Ainda com o desiderato de conciliar a vida familiar com a profissional, o artigo 37.6 do Estatuto dos

Trabalhadores permite que o trabalhador que tenha a seu cuidado menor de doze anos tem direito a uma

redução do período normal de trabalho com a diminuição proporcional do salário.

A prestação económica para assistência a filho menor afetado por cancro ou outra doença grave consiste

num subsídio equivalente a 100% da base reguladora estabelecida para a prestação de incapacidade temporal

derivada de contingências profissionais e em redução ao tempo de trabalho (pelo menos 50%), nos termos do

artigo 192.º da Ley General de la Seguridad Social.

Este subsídio para assistência a filho menor afetado por cancro ou outra doença grave concedido nas

situações de impedimento para o exercício da atividade laboral determinada pela necessidade de prestar

assistência a menor afetado por cancro ou outra doença grave extingue-se com base no relatório do serviço

público de saúde que determina a cessação de assistência permanente ao menor ou quando este cumpra 18

anos, conforme prevê o citado artigo 192.º.

Para efeitos de reconhecimento do referido subsídio para assistência a menor afetado por cancro ou outra

doença grave tem em consideração as doenças graves elencadas no anexo ao Real Decreto 1148/2011, de 29

de julio, para la aplicación y desarrollo, en el sistema de la Seguridad Social, de la prestación económica por

cuidado de menores afectados por cáncer u otra enfermedad grave. A proteção regulada neste diploma abrange

os beneficiários do sistema de segurança social integrados no regime dos trabalhadores por conta de outrem e

no regime de trabalhadores independentes.

O aludido Real Decreto 1148/2011, de 29 de julio31 queregulamenta o Capítulo X do Título II da Lei Geral de

Segurança Social, regula os requisitos para acesso à prestação para assistência a filho menor afetado por

cancro ou outra doença grave, bem como a suspensão e a extinção da mesma.

O sítio do Ministério do Emprego e Segurança Social disponibiliza informação adicional sobre a matéria em

análise.

FRANÇA

O Código do Trabalho prevê no artigo L1225-61 a situação de licença para assistir a criança doente. Neste

preceito, determina-se que o trabalhador do setor privado beneficia de uma licença não remunerada em caso

de doença ou acidente, comprovados por atestado médico, de um filho com menos de 16 anos.

A duração desta licença é, no máximo, de três dias por ano. No caso de a criança ter menos de um ano de

idade, ou se o trabalhador tiver a seu cargo três ou mais crianças com menos de 16 anos de idade, a licença

passa a ser de cinco dias.

31 Consultar o sítio do Ministério do Emprego e da Segurança Social que disponibiliza um resumo relativamente à prestação para assistência a filho menor afetado por cancro ou outra doença grave regulada no Real Decreto 1148/2011, de 29 de julio.