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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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PARTE I – CONSIDERANDOS

Nota Introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, a 20 de julho de 2017, um pacote legislativo composto por cinco Projetos de Lei, a saber: o Projeto

de Lei n.º 593/XIII (2.ª) que “Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de

Portugal”, o Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) que “Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23

de setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros”, o Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) que

“Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco de

Portugal”, o Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) que “Procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto,

que aprova a Lei-Quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade

económica dos setores privado, público e cooperativo” e o Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) que “Procede à 44.ª

alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e

Sociedades Financeiras”.

Os Projetos de Lei foram admitidos a 24 de julho, data em que baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças

e Modernização Administrativa nos termos e para os efeitos previstos no artigo 129.º do RAR.

As referidas iniciativas legislativas tomam a forma de Projetos de Lei em conformidade com o previsto no n.º

1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), apresentam-se redigidas sob a forma de

artigos, incluem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma

breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

Os cinco Projetos de Lei foram apresentados por onze Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, no âmbito

do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do artigo

180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os Projetos de Lei em apreço estão agendados para a reunião plenária de 19 de setembro de 2017.

Análise dos Diplomas

 Objeto e Motivação

As cinco iniciativas legislativas respeitam, na generalidade e na opinião dos deputados subscritores, ao

reforço da autonomia e transparência da supervisão financeira. A motivação é idêntica para os diplomas em

apreço, com um enquadramento inicial comum que versa sobre a criação incompleta, no seio da Europa, de

uma União Bancária, visível quer nos atrasos da criação do Sistema Único de Garantia de Depósitos, quer na

ausência de garantia da operacionalização atempada e o suporte financeiro comum para a entrada plena e

efetiva em funções do Fundo Único de Resolução, processos que se encontram congelados desde finais de

2015. Paralelamente, subsiste, segundo os autores, a necessidade premente de reforço dos mecanismos de

escrutínio dos mecanismos únicos de supervisão e resolução.

Em Portugal, entre 2012 e 2015, a criação ou alteração de mais de uma dezena de leis teve como

consequência o reforço dos poderes do supervisor, através de: criação de mecanismos de intervenção corretiva

e de resolução de bancos; aumento dos deveres de reporte de informação; fortalecimento da governação das

instituições financeiras; reforço do controlo da idoneidade dos gestores; prevenção de conflitos de interesse na

concessão de crédito a partes relacionadas; melhoria na informação prestada a investidores; proteção dos

contribuintes face a acionistas e credores e o desenvolvimento de um regime sancionatório mais adequado.

Apesar de se ter assistido, em Portugal, à intervenção em algumas instituições financeiras, os signatários

dos Projetos de Lei em análise defendem que o interesse dos contribuintes tem de ser assegurado, sendo, para

isso, necessário, fazer alterações que conduzam ao fortalecimento da confiança no mercado e nas instituições.