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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª)

O Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) pretende alterar o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, no sentido de garantir a redução de potenciais conflitos de interesse e reforçar os critérios de

avaliação da idoneidade. Pretende, entre outras medidas, proibir aos membros dos órgãos de administração e

fiscalização (incluindo os administradores não executivos dos bancos) de acederem a crédito ou garantias dos

mesmos bancos, ou sociedades por eles diretamente ou indiretamente dominadas.

Enquadramento legal – Diplomas a alterar

Diplomas a alterar

LO-BdP 1 RGICSF 2 CNSF 3 LQ-EAI 4

PJL n.º 593/XIII (2.ª) X X

PJL n.º 594/XIII (2.ª) X

PJL n.º 595/XIII (2.ª) X

PJL n.º 596/XIII (2.ª) X

PJL n.º 597/XIII (2.ª) X

a) A Lei Orgânica do Banco de Portugal (LO-BdP), aprovada pela Lei n º 5/98, de 31 de janeiro, é objeto

da 8.ª alteração por parte de dois Projetos de Lei, a saber:

O Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª), que pretende aditar uma nova secção no seu capítulo V, no sentido de

ser criado um novo órgão, denominado de Conselho de Resolução, ficando este encarregue de desempenhar

as funções de autoridade de resolução nacional incluindo, entre outros, os poderes de elaborar planos de

resolução, aplicar medidas de resolução e determinar a eliminação de potencias obstáculos à aplicação de tais

medidas, função desempenhada atualmente pelo conselho de administração. Este novo órgão é adicionado ao

artigo 26.º, juntando-se assim aos atuais quatro órgãos do Banco de Portugal: o governador, o conselho de

administração, o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

O Projeto de Lei nº 595/XIII (2.ª) pretende igualmente a 8.ª alteração à Lei Orgânica do BdP, aditando para

o efeito dois novos artigos (61.º-A e 63.º-A) no sentido de reforçar as incompatibilidades, impedimentos e

transparência dos membros dos órgãos do Banco, incluindo uma declaração de rendimentos, património e

cargos sociais que os membros do conselho de Administração devem publicar, nos termos do artigo 1.º da Lei

n.º 4/83, de 2 de abril, sobre o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos.

b) O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das

instituições de crédito e sociedades financeiras, é alvo da 44.ª alteração através do Projeto de Lei n.º 593/XIII

(2.ª) e do Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª):

1 Lei Orgânica do Banco de Portugal 2 Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras 3 Conselho Nacional de Supervisores Financeiros 4 Lei-quadro das Entidades Administrativas Independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo