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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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 Transparência e Incompatibilidades: conexão com iniciativas da XIV Comissão Eventual

Como referido acima, os Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª) têm como objeto matérias –

incompatibilidades e impedimentos e transparência – também em apreciação na XIV Comissão Eventual para o

Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas.

No âmbito desta Comissão estão a ser apreciados um conjunto de diplomas dos cinco partidos políticos com

assento nesta Comissão, diretamente relacionados com a temática da transparência e das incompatibilidades

nomeadamente, e entre outros, os seguintes:

Projeto de Lei n.º 142/XIII/1.ª (PCP) – Altera o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos

Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (8.ª alteração à Lei n.º 64/93, de 26 de agosto).

Projeto de Lei n.º 152/XIII/1.ª (BE) – Altera o Estatuto dos Deputados e o Regime de Incompatibilidades e

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos

Projeto de Lei n.º 150/XIII/1.ª (PS) - Reforça as regras de transparência e rigor no exercício de cargos políticos

e altos cargos públicos e de controlo dos acréscimos patrimoniais injustificados

Projeto de Lei n.º 219/XIII/1.ª (PSD) – 9.ª Alteração ao Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos

dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 64/93, de 26 de agosto

Projeto de Lei n.º 226/XIII/1.ª (CDS) – Reforça a transparência do exercício de Cargos Políticos e de Altos

Cargos Públicos

A alínea e) do número 3, do artigo 4.º da Lei n.º 4/83 de 2 de Abril, equipara a Altos Cargos Públicos os

“membros das entidades administrativas independentes previstas na Constituição e na Lei”. Isto é, torna claro

que se aplica aos membros dos conselhos de administração das entidades administrativas independentes,

objeto do Projeto de Lei n.º 596/XIII.

Importa referir que a Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas

ainda não terminou os seus trabalhos e está ainda em aberto a possibilidade de os grupos parlamentares

apresentarem propostas referentes a estas matérias.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

substância dos diplomas em análise, a qual é de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

RAR, reservando o Grupo Parlamentar a que pertence o deputado a sua posição para o debate em Plenário.

Porém, do ponto de vista formal da coerência do processo legislativo e dada a existência e funcionamento

da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas, cujo objeto é

idêntico, mas mais vasto, do que alguns dos Projetos de Lei apresentados, o Autor do Parecer considera que

caso os Projetos de Lei n.º 595/XIII (2.ª) e n.º 596/XIII (2.ª) sejam votados e aprovados dever-se-á solicitar-se

ao PAR a sua remissão para essa Comissão. O número 3 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da

República, estabelece que “A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação

do projeto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem”. Ora acontece que essa

comissão eventual já existe.

Na realidade estão em causa normas (transparência e incompatibilidades) que estão a ser apreciadas, não

apenas para as entidades em apreço e titulares dos seus órgãos (Banco de Portugal e Entidades Administrativas

Independentes), mas também para todos os titulares de cargos públicos e políticos ou equiparados. Não parece

fazer muito sentido, nem técnico nem político, que duas comissões parlamentares se debrucem exatamente

sobre os mesmos temas e normas em comissões separadas.