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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PSD):

A iniciativa legislativa procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a Lei-

Quadro das Entidades Administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos

setores privado, público e cooperativo, alterada pela Lei n.º 12/2017, de 2 de maio.

Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD):

A iniciativa legislativa procede à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o

Regime Geral das instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

As iniciativas foram subscritas por onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata

(PSD), no âmbito do seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea

g) do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea f) do artigo 8.º e no artigo 118.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR)..

Assumindo estas iniciativas legislativas a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento, apresentam-se redigidas sob a forma de artigos, incluem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Os presentes projetos de lei deram entrada a 20 de julho, foram admitidos a 24 de julho, data em que

baixaram à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa nos termos e para os efeitos

previstos no artigo 129.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

Projeto de Lei n.º 593/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme já mencionado e de

acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Contudo, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham

a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da

alteração introduzida, pelo que se sugere o seguinte título, em caso de aprovação desta iniciativa:

Estabelece a segregação funcional da autoridade de resolução dentro do Banco de Portugal (44.ª alteração

ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades

Financeiras, e 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a última versão republicada.

Conforme mencionado, o presente projeto de lei visa proceder à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que já foi

republicado três vezes, a última das quais pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.