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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2º Lei formulário, já mencionada, que determina que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”..

Projeto de Lei n.º 596/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com a disposição

já mencionada e com o disposto no n.º 2 do artigo 7º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Respeita ainda as regras de legística formal ao identificar no

título o diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida.

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 6º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2º Lei formulário, já mencionada, que determina que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 597/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com a disposição

já mencionada e com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Respeita ainda as regras de legística formal ao identificar no

título o diploma alterado, bem como o número de ordem da alteração introduzida.

De acordo com o n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve ainda proceder-se à republicação integral dos

diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que:

a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos;

b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua

versão originária ou a última versão republicada.

Conforme mencionado, o presente projeto de lei visa proceder à 44.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro, que cria o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e que já foi

republicado três vezes, a última das quais pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

Desde então sofreu 7 alterações, introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.º 66/2015, de 6 de julho;

- Decreto-lei n.º 140/2015, de 31 de julho;

- Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto;

- Decreto-lei n.º 190/2015, de 10 de setembro;

- Decreto-lei n.º 20/2016, de 20 de abril;

- Lei n.º 16/2017, de 3 de maio e

- Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.

Apesar do disposto na regra da lei formulário acima mencionada, relativa às republicações, tendo em conta

as sucessivas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a respetiva

republicação (que uma interpretação literal da regra tornaria necessária) deve ser ponderada com cautela.

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 4.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2º Lei formulário, já mencionada, que determina que

os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos suscitam outras questões face à lei

formulário.