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18 DE SETEMBRO DE 2017

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Desde então sofreu 7 alterações, introduzidas pelos seguintes diplomas:

- Lei n.º 66/2015, de 6 de julho;

- Decreto-lei n.º 140/2015, de 31 de julho;

- Lei n.º 118/2015, de 31 de agosto;

- Decreto-lei n.º 190/2015, de 10 de setembro;

- Decreto-lei n.º 20/2016, de 20 de abril;

- Lei n.º 16/2017, de 3 de maio e

- Lei n.º 30/2017, de 30 de maio.

Apesar do disposto na regra da lei formulário acima mencionada, relativa às republicações, tendo em conta

as sucessivas alterações ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a respetiva

republicação (que uma interpretação literal da regra tornaria necessária) deve ser ponderada com cautela.

O presente projeto de lei introduz ainda a 8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei

Orgânica do Banco de Portugal. Esta lei, republicada pelo Decreto-Lei n.º 142/2013, de 18 de outubro, já sofreu,

entretanto, duas alterações – através da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março e da Lei n.º 39/2015, de 25 de maio

–, devendo por isso, e em cumprimento do preceito supra citado da lei formulário, proceder-se à respetiva

republicação.

Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República e entrando em vigor 90 dias após a sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 5.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2.º da lei formulário, já mencionada, que determina

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 594/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com a disposição

já mencionada e com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada

e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Respeita ainda as regras de legística formal ao identificar no

título o diploma alterado, bem como ao número de ordem da alteração introduzida.

O projeto de lei inclui ainda, em anexo, a republicação do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, na

sua redação atual, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1.ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 6.º do

projeto de lei, e tendo presente o regime fixado pelo artigo 2.º da Lei formulário, já mencionada, que determina

que os atos legislativos “entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação”.

Projeto de Lei n.º 595/XIII (2.ª) (PSD):

O projeto de lei em análise inclui título que traduz sinteticamente o seu objeto, conforme já mencionado e de

acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e

republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. Contudo, dispõe o n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei que “Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre

outras normas”. Apesar de não resultar do preceito transcrito essa exigência, as regras de legística aconselham

a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de ordem da

alteração introduzida, pelo que se sugere o seguinte título, em caso de aprovação desta iniciativa:

Reforça a transparência e as incompatibilidades e impedimentos dos administradores e dirigentes do Banco

de Portugal (8.ª alteração à Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Banco de Portugal).

Caso seja aprovada esta iniciativa legislativa, revestirá a forma de lei, sendo publicada na 1ª Série do Diário

da República. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, de acordo com o disposto no artigo 3º do