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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Este regime abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos5:

 Processo de autorização e de registo;

 Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados;

 Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização;

 Regras de conduta e relações com os clientes;

 Cooperação com outras autoridades;

 Regras e limites prudenciais;

 Procedimentos de supervisão;

 Providências de saneamento;

 Garantia de depósitos; e

 Regime sancionatório.

O Fundo de Garantia de Depósitos é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia

administrativa e financeira e património próprio, tendo por objeto garantir o reembolso de depósitos constituídos

nas instituições de crédito que nele participem, podendo intervir no âmbito da execução de medidas de resolução

nos termos do regime previsto no artigo 167.º-B do RGICSF (artigos 154 e 155.º)6.

Este fundo é gerido por uma comissão diretiva composta por três elementos: um membro do conselho de

administração do Banco de Portugal, designado por este, e que lhe preside, outro nomeado pelo ministro

responsável pela área das finanças, e um terceiro designado pela associação que em Portugal represente as

instituições de crédito participantes que, no seu conjunto, detenham o maior volume de depósitos garantidos.

Com o Projeto de Lei n.º 593/XIII, é introduzido um novo critério no que ao elemento do Banco de Portugal

designado para a comissão diretiva do Fundo diz respeito, prevendo que este seja necessariamente o mesmo

que preside ao conselho de resolução do Banco, órgão criado pela mesma iniciativa.

O artigo 30.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, refere que os membros

dos órgãos de administração e fiscalização e dos titulares de funções essenciais nas instituições de credito,

devem ter a adequação necessária para o exercício dessas funções, plasmando nos artigos seguintes a forma

como essa adequação é aferida, bem como a quem compete essa avaliação.

No artigo 30.º-D estão previstos os requisitos necessários a ter em conta, aquando da avaliação da

idoneidade dos membros daqueles órgãos, introduzindo-se, com o Projeto de Lei n.º 597/XIII, o currículo

profissional e potenciais conflitos de interesses como fatores a ter em conta.

Este projeto de lei adiciona ainda, à lista de entidades com as quais o Banco de Portugal deve trocar

informações, não obstante do dever de segredo, o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, juntando-

se assim à Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, à Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, bem como às autoridades, organismos e pessoas que

exerçam funções equivalentes às destas entidades em outro Estado membro da União Europeia e às elencadas

nas alíneas a) a l) do n.º 1 do artigo 81.º.

Criado em setembro de 2000, através do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro7, o Conselho Nacional

de Supervisores Financeiros, tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das

autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas

áreas ligadas à atividade financeira.

5 Informação recolhida do sítio na Internet do Banco de Portugal. 6 As medidas de resolução são medidas que o Banco de Portugal pode adotar junto de instituições financeiras que se encontrem em sérias dificuldades, tendo em vista assegurar a continuidade da prestação dos serviços financeiros essenciais, acautelar o risco sistémico, salvaguardar os interesses dos contribuintes e proteger ou erário público ou salvaguardar a confiança dos depositantes. Estas medidas aplicam-se, quando já não existem condições para que determinada instituição continue a exercer a sua atividade de forma autónoma. 7 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico.