O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2017

27

exigências do direito da União Europeia nesse sentido, o que fortalece a legislação nacional francesa,

tradicionalmente muito protetora da independência do regulador. Contudo, esta última tem por contrapartida um

controlo parlamentar, na medida em que as autoridades reguladoras se devem inscrever num quadro

democrático. O papel do Parlamento surge, cada vez mais, enquadrado pela intervenção das instituições

europeias, pelo menos nos setores abertos à concorrência pelo direito da União Europeia.

FERREIRA, Eduardo Paz - Em torno da regulação económica em tempos de mudança. Revista de

concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 1, nº 1 (jan.- mar. 2010) p. 31-54. Cota: RP-403.

Resumo: Este artigo aborda o desenvolvimento da regulação económica em Portugal, ao longo dos últimos

anos, revendo a sua origem e fundamentos e avaliando as características gerais comuns à regulação dos

diferentes setores económicos. Analisa brevemente o quadro legal de diversas autoridades reguladoras

independentes, estabelecidas em Portugal nalguns dos mais importantes setores económicos (nomeadamente

os setores financeiro, energético e das comunicações eletrónicas). Além disso, analisa a interação entre a

autoridade da concorrência e os múltiplos reguladores setoriais.

GONÇALVES, João Luís Mendonça – Da independência das Autoridades Reguladoras Independentes

[Em linha]. Lisboa : Faculdade de Direito da Universidade Católica, 2014 [Consult. 19 Jul. 2016]. Disponível em

WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=119506&img=1166&save=true

Resumo: A presente obra consiste numa dissertação de mestrado em Direito e Gestão, apresentada à

Faculdade de Direito da Universidade Católica, da Universidade de Lisboa, em 2014. Nela é abordado o tema

da regulação da atividade económica e, em particular, a regulação independente. O estudo do tema parte de

uma breve resenha histórica sobre os conceitos de regulação e culmina no que o autor designa por nova

regulação, que é uma regulação exercida de forma independente face aos governos e às empresas reguladas.

Depois de uma breve introdução são abordados os seguintes tópicos: regulação e as autoridades reguladoras

independentes; independência; autoridades reguladoras independentes no ordenamento jurídico português; e,

por último, lei-quadro das autoridades reguladoras independentes.

GONÇALVES, Pedro Costa ; MARTINS, Licícnio Lopes – Nótulas sobre o novo regime das entidades

independentes de regulação da actividade económica In Estudos de regulação pública. Coimbra : Coimbra

Editora, 2015. ISBN 972-32-1230-7 (Vol. 1). p. 335-350. Cota: 24 – 160/2015 (1-2).

Resumo: Neste artigo, os autores fazem uma análise do novo regime das entidades independentes de

regulação da atividade económica. Mais concretamente, pretende destacar-se os aspetos estruturalmente mais

marcantes deste novo regime através de breves notas, nomeadamente: os precedentes doutrinais e legais da

Lei 67/2013, de 28 de Agosto; aspetos que surgem na referida Lei como substancialmente caracterizadores ou

constitutivos da noção legal de entidade reguladora independente; questões relacionadas como a independência

financeira destas entidades; o processo de designação dos membros do conselho de administração, elemento

particularmente importante na perspetiva da independência orgânica e funcional destas entidades; etc.

GONÇALVES, Pedro Costa – Supervisão bancária pelo BCE : uma leitura jurídico-administrativa do

Mecanismo Único de Supervisão. Themis. Coimbra. ISSN 2182-9438. Nº 5 (2015), p. 39-92. Cota: RP-205

Resumo: A partir de uma perspetiva focada na regulação, o referido artigo analisa o regime jurídico da

supervisão das instituições financeiras pelo Banco Central Europeu no quadro do designado Mecanismo Único

de Supervisão. Refere a separação entre regulação e supervisão; atribuições específicas do BCE e das

autoridades nacionais; aplicação de sanções administrativas; poderes especiais de intervenção precoce;

decisões de supervisão; regras de procedimento, entre outros.

L’INDÉPENDANCE DES AUTORITÉS de régulation économique et financière : une aproche comparée.

Revue française d’administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. Nº 143 (2012). Cota: RE-263.

Resumo: Este número da “Revue française d’administration publique” propõe uma abordagem comparada

da questão da independência das autoridades de regulação económica e financeira em diversos países, como