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18 DE SETEMBRO DE 2017

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IX. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), a liberdade de

iniciativa e de organização empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios

fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da CRP consagra o princípio da

iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º da CRP estabelece, na sua alínea f), que o Estado deve “assegurar o funcionamento

eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas

de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse

geral” e, na alínea i), que deve “garantir a defesa dos interesses e os direitos dos consumidores”.

No âmbito do sector bancário propriamente dito, o Banco de Portugal é o banco central nacional (artigo 102.º

da CRP) com papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva

fiscalização, por exemplo ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária,

tendo por universo regulado as instituições de crédito.

Esta instituição publicou, em 2016, um Livro Branco sobre a Regulação e Supervisão do Setor Financeiro,

contendo propostas de melhoria, quer no quadro institucional e regulamentar, quer no modelo de supervisão,

tendo em vista reforçar a sua eficácia.

Este documento identifica como momento marcante no mundo financeiro a crise internacional, em 2007, e

as crises bancárias e de dívida soberana que lhe estiveram associadas, o que originou uma reavaliação dos

modelos e práticas de supervisão financeira a nível internacional, culminando com a criação de uma União

Bancária a nível dos países cuja moeda é o euro, a qual tem vindo a ser construída em torno de três pilares: O

Mecanismo Único de Supervisão, o Mecanismo Único de Resolução e o Sistema Comum de Garantia de

Depósitos.

O Mecanismo Único de Supervisão (MUS)1, foi o primeiro passo para a criação desta União Bancária

Europeia e traduz-se no sistema de supervisão bancária comunitária da qual fazem parte o Banco Central

Europeu e as autoridades nacionais competentes dos países participantes.2

O Banco de Portugal, cuja Lei Orgânica foi aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro3, com o Projeto de

Lei n.º 593/XIII vê aditada uma nova secção no seu capítulo V, no sentido de ser criado um novo órgão,

denominado de Conselho de Resolução, ficando este encarregado de desempenhar as funções de autoridade

de resolução nacional, incluindo, entre outros, os poderes de elaborar planos de resolução, aplicar medidas de

resolução e determinar a eliminação de potencias obstáculos à aplicação de tais medidas, função

desempenhada atualmente pelo conselho de administração. Este novo órgão é adicionado ao artigo 26.º,

juntando-se assim aos atuais quatro órgãos do Banco de Portugal: o governador, o conselho de administração,

o conselho de auditoria e o conselho consultivo.

A Lei Orgânica do Banco de Portugal é também objeto de aditamento, por parte do Projeto de Lei n.º 595/XIII,

no sentido de reforçar as incompatibilidades, impedimentos e transparência dos membros dos órgãos do Banco,

incluindo uma declaração de rendimentos, património e cargos sociais que os membros do Conselho de

Administração devem publicar, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, sobre o controle público

da riqueza dos titulares de cargos políticos, diploma apresentado em versão consolidada.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras4, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro, estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e

sociedades financeiras, refletindo, em larga medida, as Diretivas comunitárias nesta matéria.

1 Este mecanismo tem como principais objetivos a garantia da segurança e solidez do sistema bancário europeu, a integração e a estabilidade financeira na Europa e, por fim, a garantia de uma supervisão coerente, alicerçada na partilha de conhecimentos entre as autoridades participantes e o Banco Central Europeu. 2 Todos os países da área do euro participam automaticamente no Mecanismo Único de Supervisão. Os países cuja moeda não é o euro podem optar por participar neste mecanismo, através de uma estreita cooperação entre as autoridades de supervisão nacionais e o Banco Central Europeu. 3 Diploma consolidado retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 4 Diploma consolidado retirado do portal da Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa.