O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 DE SETEMBRO DE 2017

25

São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros:

 O governador do Banco de Portugal;

 Um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão;

 O presidente da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

 O presidente da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Participam ainda como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do

membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do Banco

de Portugal com o pelouro da política macroprudencial8.

Para efeitos do disposto no n.º 3, do artigo 3.º da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto9, que aprova a Lei-quadro

das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores

privado, público e cooperativo, são reconhecidas como entidades reguladoras as seguintes entidades:

a) Instituto de Seguros de Portugal (ASF);

b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);

c) Autoridade da Concorrência (AdC);

d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE;

e) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional

de Comunicações;

f) Autoridade Nacional da Aviação Civil - ANAC, anteriormente designada Instituto Nacional de Aviação

Civil, I. P;

g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.);

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR;

i) Entidade Reguladora da Saúde – ERS.

A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, exclui

expressamente do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação

Social - ERC, que se regem por legislação própria (n.º 4 do artigo 3.º).

 Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

AMORIM, João Pacheco de – Os poderes normativos do Banco de Portugal. In I Congresso de direito

bancário. Coimbra: Almedina, 2015. Cota: 24 – 13/2016

Resumo: O referido artigo aborda a questão dos poderes normativos do Banco de Portugal, nomeadamente

no Regime Geral das Instituições de Crédito e das Sociedades Financeiras. Procede à caracterização, natureza

e atribuições do Banco de Portugal, bem como à sua participação na Autoridade Bancária Europeia no âmbito

do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e dos Mecanismos Únicos de Supervisão e Resolução bancárias.

BANCO CENTRAL EUROPEU - Guia sobre supervisão bancária [Em linha]. Frankfurt : BCE, 2014. ISBN:

978-92-899-1427-7. [Consult. 17 mar. 2017]. Disponível em: WWW:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=122735&img=4493&save=true

Resumo: O presente guia é fundamental para a implantação do Mecanismo Único de Supervisão (MUS), o

novo sistema de supervisão financeira, composto, em novembro de 2014, pelo Banco Central Europeu (BCE) e

pelas autoridades nacionais competentes (ANC) dos países da zona euro. O MUS é responsável pela supervisão

prudencial de todas as instituições de crédito nos Estados-Membros participantes. Assegura que a política de

supervisão prudencial das instituições de crédito da União Europeia (UE) é aplicada de forma coerente e eficaz

e que as instituições de crédito são sujeitas a supervisão da mais elevada qualidade.

8 De acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro (versão consolidada). 9 Diploma consolidado retirado do portal oficial do Diário da República Eletrónico.