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II SÉRIE-A — NÚMERO 1

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Resumo: Com este artigo o autor visa, por um lado, clarificar o importante papel que as autoridades

reguladoras independentes desempenham na sociedade, referindo as suas funções, poderes e prerrogativas de

autoridade. Por outro lado, procura demonstrar e discutir de forma crítica, até que ponto podem ser civilmente

responsáveis, sempre que excedam os poderes que lhes foram conferidos (responsabilidade por ação) ou, pelo

contrário, nos casos em que não exerçam as suas funções de supervisão (responsabilidade por omissão),

procurando encontrar uma solução que defina claramente, todos os interesses envolvidos, assim como todas

as suas possíveis implicações.

SIMÕES, Tânia Cardoso – Entidades reguladoras : um ano de lei-quadro. Revista de concorrência e

regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. Ano V, n.º 17 (jan/mar 2014), p. 239-269.. Cota: RP-403

Resumo: A autora foca as principais alterações introduzidas pela lei-quadro das entidades reguladoras com

funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, aprovada pela Lei n.º

67/2013, de 28 de agosto, procedendo a uma reflexão sobre o impacto das mesmas na prossecução do objetivo

de aproximação das entidades reguladoras abrangidas pelo diploma de um modelo de verdadeira eficiência. De

facto, os efeitos da lei-quadro apenas se verificarão com a análise da atividade das entidades reguladoras, na

qual se traduzirá o resultado do conjunto de elementos tendentes à independência e à atuação eficiente das

mesmas.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A União Económica e Monetária (UEM) é considerada uma componente fundamental para alcançar os

objetivos estabelecidos no Tratado de Roma, nomeadamente no estabelecimento de um Mercado Interno com

liberdade de circulação de mercadorias, serviços e capitais. Por esse motivo, os artigos relativos à Política

Económica e Monetária (119.º a 144.º) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

estabelecem disposições que incluem a aproximação das legislações para realizar os objetivos enunciados no

artigo 26.º (“estabelecer o mercado interno ou assegurar o seu funcionamento”). Os efeitos da recente crise

financeira nas economias europeias terão evidenciado os riscos de uma União Bancária incompleta ou parcial

nalgumas matérias, sobretudo para os Estados-Membros cuja Moeda seja o Euro e cuja política monetária seja

estabelecida pelo Eurosistema [composto pelo Banco Central Europeu (BCE) e pelos bancos centrais nacionais

da área do euro, incluindo o Banco de Portugal].

Como resposta, em dezembro de 2012, o Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação com os

Presidentes da Comissão Europeia, do BCE e do Eurogrupo, elaborou um roteiro específico e calendarizado

para a realização de uma verdadeira UEM.10 Este roteiro foi seguido em 2013 com propostas para a criação do

primeiro pilar da União Bancária, o Mecanismo Único de Supervisão (MUS - Regulamento (UE) n. °

468/2014 aprovado em abril de 2014), que abrange todas as instituições de crédito e empresas de investimento

da área do euro e é optativo para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro. O MUS foi instalado

no BCE e é responsável pela supervisão direta dos maiores e mais importantes grupos bancários (127 entidades

em novembro de 2016), continuando os supervisores nacionais a supervisionar todas as outras instituições de

crédito e empresas de investimento, sob a responsabilidade, em última instância, do BCE.

Antes de assumir as suas responsabilidades de supervisão, o BCE procedeu a uma avaliação completa que

consistiu numa análise da qualidade dos ativos e em testes de esforço. O objetivo consistiu em obter uma maior

transparência dos balanços das entidades bancárias, a fim de assegurar um ponto de partida fiável. 25 dos 130

bancos participantes no MUS acusaram um défice de fundos próprios e tiveram de apresentar ao BCE os

respetivos planos de fundos próprios, que mostravam de que modo tencionavam colmatar as lacunas. Os

requisitos mínimos de fundos próprios definem os fundos próprios que um banco deve possuir para ser

considerado seguro para o exercício da atividade e capaz de fazer face a perdas operacionais por sua conta. A

crise financeira demonstrou que os requisitos mínimos de fundos próprios regulamentares anteriores eram, na

realidade, demasiado baixos em caso de crise grave. Por conseguinte, foi acordado, a nível internacional, um

aumento dos respetivos limiares mínimos (princípios de Basileia III). Em 2013, o Parlamento aprovou dois atos

10 COM(2012)777 – “Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada. Lançamento de um debate a nível europeu”, escrutinado pela AR – Relatório da COFAP de Elsa Cordeiro (PSD); Parecer da CAE de Carlos São Martinho (PSD); Enviado em 2013-03-21 às instituições europeias e Governo.Resposta da Comissão Europeia ao Parecer da AR enviada 2013-11-27.