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II SÉRIE-A — NÚMERO 16

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Artigo 1.º

Indemnizações da responsabilidade do Estado

Sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades com o exercício do direito de regresso a que

haja lugar nos termos da lei, o Estado assume a determinação e o pagamento das indemnizações por perdas e

danos, patrimoniais e não patrimoniais, aos herdeiros das vítimas mortais e aos feridos graves na sequência

dos incêndios ocorridos em território nacional neste ano de 2017.

Artigo 2.º

Comissão para a determinação de indemnizações

É criada uma comissão à qual compete determinar, de acordo com o princípio da equidade, o montante da

indemnização a pagar em cada caso concreto a que se refere o artigo anterior, a qual é constituída por um Juiz

Desembargador nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que preside, e por um representante do

Provedor de Justiça, um representante da Ordem dos Advogados, um representante do Instituto de Seguros de

Portugal e um representante do Governo.

Artigo 3.º

Recurso aos tribunais

1 – As decisões da comissão são irrecorríveis.

2 – O recurso à intervenção da comissão e a aceitação das indemnizações por esta fixadas não preclude o

direito de os interessados recorrerem a tribunal, nos termos gerais.

3 – Os tribunais que venham a condenar o Estado em indemnizações pelos danos referidos no artigo 1.º

deverão a essas deduzir o valor das que tenham sido antecipatoriamente pagas, no âmbito da aplicação da

presente lei.

Artigo 4.º

Prazos

1 – A comissão é constituída no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

2 – Os pedidos de indemnização dirigidos à comissão devem ser apresentados no prazo de seis meses a

contar da entrada em vigor da presente lei.

3 – Nos casos em que a vítima seja menor à data da entrada em vigor da presente lei, o pedido de

indemnização pode ser apresentado até seis meses depois de atingida a maioridade ou emancipação, sem

prejuízo de o Ministério Público assegurar, durante a menoridade, a promoção da defesa do menor.

4 – As decisões da comissão devem ser tomadas no prazo de seis meses a contar da data da apresentação

dos pedidos.

Artigo 5.º

Procedimento

1 – Cabe à comissão fixar os critérios a utilizar no cálculo das indemnizações a pagar pelo Estado, bem como

as regras de condução do respetivo processo.

2 – A comissão pode, sempre que entender necessário, recorrer a peritagens, a pareceres ou a outros meios

de natureza técnica para efeitos de apreciação e decisão dos pedidos.