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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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são planeadas, no tempo e no espaço, as intervenções de natureza cultura e ou de exploração, visam a

produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de

natureza económica, social e ecológica.

No âmbito do previsto artigo 10.º da Lei de Bases da Política Florestal, compete ao Estado definir as ações

adequadas à proteção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos

e à proteção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

Neste sentido, surge o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 152/2004,

de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, e

o já existente Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que aprova o regime de proteção ao azevinho

espontâneo.3

Em 1992 e no âmbito da União Europeia, surge a “Diretiva habitats” relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei

n.º 140/99, de 24 de abril4. Mais tarde, em 2002, foi proposta uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia,

da Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa, originando o Processo n.º C-72/02,

de 4 de março, em que se imputava ao Estado Português o incumprimento na transposição de algumas

disposições da referida Diretiva, bem como a transposição incorreta de outras, tendo essas imputações sido

julgadas procedentes, através de Acórdão do TJUE, no âmbito do supra referido processo.

Com efeito, e tendo em conta o Acórdão proferido no âmbito daquele processo, surge o Decreto-Lei n.º

49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro,

que alterou o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril5, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva das

aves) e da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da

fauna e da flora selvagens (diretiva habitats).

A “Diretiva habitats” tem como objetivo a garantia da biodiversidade na União, através da conservação dos

habitats naturais e da conservação das espécies de flora selvagens e de fauna. Esta Diretiva estabeleceu ainda

a rede “Natura 2000”, que consiste numa rede de zonas dentro da União de grande valor em termos de

biodiversidade.

O posicionamento geográfico de Portugal, no âmbito da rede Natura2000, abrange 3 regiões biogeográficas

(Atlântica e Mediterrânica, no continente e Macaronésia, nos arquipélagos da Madeira e dos Açores) e duas

regiões marinhas (Mar Atlântico no continente e Mar da Macaronésia, nas regiões Autónomas da Madeira e dos

Açores)6.

A Rede Natura 2000 é parte integrante do Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), estruturado pelo

Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 242/2015, de 15 de outubro,

juntamente com a Rede Nacional de Áreas Protegidas7, com os Sítios Ramsar e com as Reservas da Biosfera.

Outro diploma revogado pelo Código Florestal e posteriormente repristinado pela Lei n.º 12/2012, de 13 de

março foi o Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 54/91, de 8 de agosto

e pelos Decretos-Lei n.º 34/99, de 5 de fevereiro e 55/2007, de 12 de março, que o republica, onde se

estabelecem medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, prevendo logo no seu

artigo 1.º, a proibição, pelo prazo de 10 anos, de várias ações nos terrenos com povoamentos florestais

percorridos por incêndios, em áreas não classificadas nos planos municipais de ordenamento do território como

solos urbanos.

O Decreto-Lei n.º 63/2004, de 22 de março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de

dezembro, que cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas

3 Estes dois diplomas foram revogados pelo Código Florestal e posteriormente repristinados pela Lei n.º 12/2012, de 13 de março. 4 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 6 Para a cartografia das Áreas Classificadas no Continente e Áreas Protegias, consulte-se a página na Internet sobre o assunto, do Instituto da Conservação da Natureza e Florestas. Igual página pode ser consultada relativamente à Região Autónoma da Madeira e dos Açores. 7 Para as localizações das áreas protegidas, visite-se o sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, na parte relativa ao continente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira. Em adição, este Instituto compilou um quadro informativo sobre as áreas protegidas no continente, sua criação e a área total abrangida, que pode ser consultado aqui.