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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Com a aprovação do Código Florestal pelo Decreto-lei º 254/2009, de 20 de julho, retificado pela Declaração

de Retificação n.º 88/2009, de 23 de novembro, foram revogados aproximadamente 50 diplomas relativos à

gestão florestal no nosso país (artigo 5.º).

Volvidos 3 anos da entrada em vigor deste Código, surge a Lei n.º 12/2012, de 13 de março, que o revoga e

mantem em vigor o quadro legal existente à data da publicação daquele, repristinando assim todo o quadro legal

vigente, incluindo vários diplomas relevantes para o correto enquadramento da presente iniciativa.

Um desses diplomas foi a Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto,

que viu os seus n.os 2 e 3 do artigo 7.º, revogados pelo Código Florestal, e repristinados pela Lei n.º 12/2012, de

13 de março.

De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º desta Lei de Bases, “a política florestal nacional, fundamental ao

desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento

sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visa a satisfação das necessidades da comunidade,

num quadro de ordenamento do território”.

Neste diploma encontram-se os princípios orientadores da política florestal, determinado que cabe a todos

os cidadãos a responsabilidade de conservar e proteger a floresta, que o uso e gestão da floresta devem ser

levados a cabo de acordo com políticas e prioridades de desenvolvimento nacionais, que os recursos da floresta

e os sistemas naturais associados devem ser geridos de modo sustentável para responder às necessidades das

gerações presentes e futuras, sendo que os detentores de áreas florestais são responsáveis pela execução de

práticas de silvicultura e gestão de acordo com normas reguladoras da fruição dos recursos florestais.

Neste sentido, e com o Decreto-Lei n.º 16/2009, de 14 de janeiro1, que aprova o regime jurídico dos planos

de ordenamento, de gestão e de intervenção de âmbito florestal, surgem os Planos de Gestão Florestal (PGF)2.

Estes instrumentos de ordenamento florestal são destinados a explorações agrícolas ou florestais, nos quais

são planeadas, no tempo e no espaço, as intervenções de natureza cultura e ou de exploração, visam a

produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de

natureza económica, social e ecológica.

No âmbito do previsto artigo 10.º da Lei de Bases da Política Florestal, compete ao Estado definir as ações

adequadas à proteção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos

e à proteção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização.

Neste sentido, surge o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Lei n.os 152/2004,

de 30 de junho e 29/2015, de 10 de fevereiro, que estabelece medidas de proteção ao sobreiro e à azinheira, e

o já existente Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 de dezembro, que aprova o regime de proteção ao azevinho

espontâneo.3

Em 1992 e no âmbito da União Europeia, surge a “Diretiva habitats” relativa à preservação dos habitats

naturais e da fauna e da flora selvagens, transposta para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei

n.º 140/99, de 24 de abril4. Mais tarde, em 2002, foi proposta uma ação no Tribunal de Justiça da União Europeia,

da Comissão das Comunidades Europeias contra a República Portuguesa, originando o Processo n.º C-72/02,

de 4 de março, em que se imputava ao Estado Português o incumprimento na transposição de algumas

disposições da referida Diretiva, bem como a transposição incorreta de outras, tendo essas imputações sido

julgadas procedentes, através de Acórdão do TJUE, no âmbito do supra referido processo.

Com efeito, e tendo em conta o Acórdão proferido no âmbito daquele processo, surge o Decreto-Lei n.º

49/2005, de 24 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 156-A/2013, de 8 de novembro,

que alterou o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril5, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna

da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril, relativa à conservação das aves selvagens (diretiva das

1 Este diploma sofreu três alterações, apresentando-se a sua versão consolidada. 2 As normas técnicas para a elaboração dos PGF constam do Despacho n.º 15183/2009, de 6 de julho, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 3 Estes dois diplomas foram revogados pelo Código Florestal e posteriormente repristinados pela Lei n.º 12/2012, de 13 de março. 4 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 5 Diploma consolidado, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.