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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas sobre matéria idêntica.

 Petições

 Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-

se que, neste momento, se encontra pendente a seguinte petição sobre matéria conexa:

 Petição n.º 346/XIII (2.ª) – Solicitam a revogação do Decreto-Lei n.º 96/2013, de 19 de julho, que

estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e

rearborização com recurso a espécies florestais.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Assembleia da República (PAR) promoveu a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), da Assembleia

Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) e

do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA), em 7 de junho de 2017.

 Consultas facultativas

Devem ser ouvidas as Associações florestais e ambientais ligadas ao setor.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa deverá implicar, em caso de aprovação, um encargo para o Orçamento do Estado, por

acréscimo de despesas (artigo 12.º), mas também parece suscetível de gerar receitas por via das

contraordenações previstas (artigo 15.º). No entanto, os elementos disponíveis não permitem determinar ou

quantificar tais encargos ou receitas.

Em qualquer caso, o legislador, ao estipular que a entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, tem

lugar um ano após a sua publicação, nos termos do artigo 22.º, está a respeitar o disposto no n.º 1 do artigo 2.º

da lei formulário, segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com o disposto no n.º

2 do artigo 120.º do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico

em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio

igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

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