O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE NOVEMBRO DE 2017

19

O projeto de lei em apreço não suscita questões em face da lei do formulário embora, em caso de aprovação,

possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou redação fina conforme

sugerido na Nota Técnica anexa a este parecer.

Por último, a nível de consultas sugere-se que seja promovida a audição dos órgãos de governo regionais,

nomeadamente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (ALRAA), da Assembleia Legislativa

da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), do Governo da Região Autónoma dos Açores (RAA) e do Governo

da Região Autónoma da Madeira (RAM), e ainda a título facultativo sugere-se que sejam consultadas as

seguintes entidades:

 Ministro da Educação;

 Ministro das Finanças;

 FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

 FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

 FNE – Federação Nacional de Educação;

 Federação Portuguesa de Professores;

 Associação Nacional de Professores;

 Associação Nacional de Professores Contratados;

 SIPE – sindicato Independente de Professores e Educadores.

É também referido que para o efeito a “Comissão poderá solicitar pareceres e contributos online a todosos

interessados, através de aplicação informática disponível.”

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª) visa, segundo os deputados signatários, proceder «à sétima alteração ao

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário no propósito expresso de “garantir que a cada posto de trabalho

permanente corresponda um vínculo efetivo”.

Nos termos da exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 607/XIII (3.ª), os autores da iniciativa consideram

que “é possível construir uma Escola Pública cada vez mais capacitada para o cumprimento do seu papel, cada

vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do país desde que exista uma política laboral deste

setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos professores.” Em conformidade com o supra

exposto, apesar da publicação do “Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do regime

legal de concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, concretizam-se algumas correções de

pontos negativos constantes do diploma anterior. Apesar disso, subsistem normas gravosas para os docentes

e que não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da Escola Pública num sentido de progresso.”, pelo que

consideram ser necessário “tomar medidas que garantam uma maior justiça e que dêem resposta a problemas

concretos que ficaram por resolver.”

Propõem por isso definir as condições “a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do

trabalho docente”, nas quais destacam as “condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação.”.

Consideram que “se deve evoluir no sentido da vinculação automática na carreira de todos os docentes que

perfaçam três anos de serviço, pois a realidade tem comprovado que a norma-travão nos seus termos atuais

não impede, e antes prolonga, o abuso no recurso à contratação a termo, fomentando a precariedade entre os

docentes. Além disso, os requisitos de verificação cumulativa acabam por tornar a norma praticamente ineficaz

ou, pelo menos, de aplicação muito reduzida.” e ainda que “é também necessário garantir que o critério de

ordenação da graduação profissional não seja violado, aquando da inclusão dos docentes dos quadros nas

prioridades dos concursos interno e de mobilidade interna, evitando casos de tratamento desigual entre

docentes.”. Alertam ainda para “a situação dos docentes contratados das escolas públicas do ensino artístico

especializado que foram afastados de quaisquer mecanismos legais visando a sua integração nos quadros,

apesar de suprirem necessidades permanentes do sistema educativo, mesmo tendo decorrido um processo de

vinculação extraordinário. Urge criar, de facto, os grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce,

língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística.”