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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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propostas de substituição, os n.os 1 e 2, são propostos renumerar de n.º 3 e 4, sendo certo que o n.º 3

estabelece a ressalva do previsto nos números anteriores.

 Artigo 22.º – É proposta a revogação do n.º 2 deste artigo que dispõe que «Os docentes de carreira

sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno»; o n.º 3 continua a estabelecer que

«Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-

se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola

não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que

pretendem regressar», sendo removido do corpo do artigo, contudo, a necessidade de ter conhecimento

da «inexistência de vaga»;

 Artigo 23.º – É proposto que, para efeitos dos concursos externos, sejam também consideradas «As

vagas não preenchidas pelo concurso interno», cfr. alínea c);

 Artigo 26.º – É proposto que os «Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica a quem

não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva; e os «Docentes de carreira dos

agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente

funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada», alíneas c) e d) do artigo

26.º vigente, sejam ordenados no mesmo patamar, pelo que se propõe a junção do teor das alienas

referidas na alínea c) no projeto de lei em análise, com a consequente revogação da alínea d);

 Artigo 28.º – Em conformidade com o proposto para o artigo 10.º, a 1.ª prioridade deixa de fazer menção

à existência de vínculo a agrupamento de escola ou a escola não agrupada, e a 2.ª prioridade é, de

facto, a 3.ª prioridade da redação atualmente vigente, o que leva à proposta de substituição da alínea

b) e à proposta de revogação da alínea d) ambas do n.º 1 deste artigo; É proposta a alteração do n.º 2

que passa a prescrever que «O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de

carreira vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da

Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento

de escolas ou escola não agrupada do continente.»; Já o n.º 4 é proposto revogar; E aditado um n.º 5

que propõe que «A ordenação dos docentes nas prioridades previstas no números anteriores» seja

«realizada em função da graduação profissional», com a consequente renumeração dos atuais n.os 5 a

9, como n.os 6 a 10, respetivamente;

 Artigo 29.º – É proposta a eliminação dos n.os 4 e 5 que se reportam aos casos em que o local de

vinculação de docentes se situe nos concelhos de Lisboa e Porto, onde a colocação dos docentes é

feita para os lugares neles situados, «independentemente do acordo do interessado»; É proposta a

eliminação das alíneas do n.º 6, que passa a estabelecer como regra, no processo de indicação dos

docentes, a identificação destes de acordo com a ordem decrescente da graduação profissional;

 Artigo 36.º – É proposta a revogação do n.º 2 que dispõe que «Os candidatos não colocados nas alíneas

a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à

satisfação de necessidades surgidas após a mobilidade interna e a contratação inicial.»;

 Artigo 39.º n.º 17 – É proposto que a aceitação da colocação pelo candidato passa a poder ser feita até

ao 2.º dia útil, quando atualmente apenas dispõe do 1.º dia útil para o efeito;

 Artigo 42.º – Em conformidade com o referido na exposição de motivos, é proposto que a sucessão de

contratos de trabalho a termo resolutivo não pode exceder o limite de 3 anos, vd. n.º 2; é ainda proposta

a revogação dos números respeitantes ao contrato de trabalho a termo resolutivo, ou seja, n.os 4 a 8; é

proposto o aditamento de um n.º 13 que propõe que «O contrato destinado à substituição temporária

vigora ainda até 31 de agosto no caso de não retorno do titular do horário ou sempre que este regresso

ocorra após 31 de maio.»; Em conformidade os n.os 13 a 16 atuais surgem renumerados,

respetivamente, de n.os 14 a 17;

 Artigo 42.º-A – É proposta, no n.º 1, a criação de uma definição para «horário anual» que passa a ser

«aquele que corresponde a um contrato celebrado até ao final do primeiro período e 31 de agosto do

mesmo ano escolar». Julgamos ser de alertar para a eventual necessidade de ser esclarecido se o

pretendido é que se entenda que existe um horário anual para todos os contratos que sejam celebrados

até 31 de agosto do mesmo ano escolar, ou antes os celebrados até ao final do primeiro período e cuja

vigência termine a 31 de agosto do mesmo ano escolar;