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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa legislativa sobre a “Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel

do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto

e Mosteirô”, subscrita por treze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, é apresentada

ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição, do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f) do artigo 8.º e no artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa dos

Deputados e Grupos Parlamentares.

Cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do

citado diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita, igualmente, os limites da iniciativa, impostos

pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. A matéria em apreciação é da exclusiva

competência da Assembleia da República, conforme o disposto na alínea n) do artigo 164.º da Constituição e

as leis sobre a presente matéria (modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na

especialidade em Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º, igualmente, da Constituição.

Esta iniciativa legislativa subscrita pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata deu

entrada a 3 e admitida a 14 de julho, tendo sido anunciada e baixado à 11.ª Comissão no dia 19 do mesmo mês.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em causa inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei

formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma

vez que têm um título que traduze sinteticamente o seu objeto.

Nada prevê quanto à sua entrada em vigor pelo que, em caso de aprovação, esta iniciativa legislativa,

revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª série do Diário da República, entrando em vigor nos termos do

disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei Formulário, segundo o qual: “Na falta de fixação do dia, os diplomas

referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto

dia após a publicação”.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

III. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar verificou-se que,

neste momento, existem, sobre matéria conexa, as seguintes iniciativas:

 Projeto de Lei n.º 612/XIII (3.ª) – Procede à alteração dos limites territoriais da União de freguesias de

Poceirão e Marateca e da freguesia de Palmela do município de Palmela (PSD)

 Projeto de Lei n.º 611/XIII (3.ª) – Estabelece o Regime para a Reposição de Freguesias (PCP)

 Petições

Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe, neste momento, qualquer petição sobre matéria

idêntica ou conexa.