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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos

representativos do Município de Santa Maria da Feira e solicitados pareceres aos Senhores Presidente da

Assembleia e da Junta de Freguesia de “União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô”.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Face aos dados disponíveis, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos para o Orçamento

do Estado resultantes da aprovação das presentes iniciativas.

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PROJETO DE LEI N.º 607/XIII (3.ª)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O projeto de lei n.º 607/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

visa alterar o Decreto-Lei n.º 132/12, de 27 de junho que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de setembro de 2017, tendo sido admitido e anunciado na

reunião plenária de dia 19 de setembro, altura em que baixou na generalidade à Comissão de Educação e

Ciência (8.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

O Projeto de Lei está redigido sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto, e é precedido de uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento não se verificando violação aos limites da iniciativa.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.