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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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PROJETO DE LEI N.º 575/XIII (2.ª)

(ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO MIGUEL DO SOUTO E

MOSTEIRÔ” NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DA FEIRA, PARA “UNIÃO DE FREGUESIAS DE SÃO

MIGUEL DE SOUTO E MOSTEIRÔ”)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I – DOS CONSIDERANDOS

Treze deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 575/XIIII (2.ª), sob a designação Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel

do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto

e Mosteirô” nos termos dos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 3 de julho de 2016, tendo sido admitida e baixado à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (CAOTDPLH), a 14 de julho,

e anunciada no dia 19 do mesmo mês.

O Projeto de Lei (PJL) respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e

c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do

artigo 123.º do referido diploma, quanto ao projeto de lei em particular, assim como os limites da iniciativa

impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos da alínea em apreço e do n.º 4 do artigo 168.º da CRP, as leis sobre a matéria em análise

(modificação de autarquias locais) são obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário da Assembleia

da República (AR).

O presente PJL visa, objetivamente, proceder à alteração da denominação da “União de Freguesias de São

Miguel do Souto e Mosteirô”, na sequência de uma proposta apresentada em “reunião da Assembleia Ordinária

da União de Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô, ocorrida no dia 27 de abril de 2015”, tendo sido

“deliberado por unanimidade” a “aprovação da referida alteração”, de acordo com a exposição de motivos

presente no PJL em apreço. O PJL encontra-se sistematizado num artigo único.

II – DA OPINIÃO DA DEPUTADA RELATORA

Sendo a opinião da relatora de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do RAR, esta

exime-se, nesta sede, de emitir quaisquer considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

III – DAS CONCLUSÕES

Treze deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o Projeto

de Lei n.º 575/XIIII (2.ª), sob a designação Alteração da denominação da “União de Freguesias de São Miguel

do Souto e Mosteirô” no município de Santa Maria da Feira, para “União de Freguesias de São Miguel de Souto

e Mosteirô” nos termos dos artigos 167.º da CRP e 118.º do RAR.

Neste sentido a CAOTDPLH é de parecer que o projeto de lei em apreço, ao reunir todos os requisitos

formais, constitucionais e regimentais, e cumprindo o estipulado na lei formulário deve ser remetido para

discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 136.º do RAR.