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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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 Artigo 43.º – É proposto que a remuneração dos docentes contratados seja feita de «acordo com o

previsto no escalão remuneratório que corresponda ao tempo de serviço efetivamente prestado», vd.

n.º 1, em vez de se reportar a um escalão remuneratório fixo, motivo pelo qual é proposta a revogação

dos n.os 2 e 3;

 Artigo 44.º – É proposta a revogação do n.º 1 deste artigo que estabelece um período experimental

para o primeiro contrato de cada ano escolar; tal como é proposta a revogação o seu n.º 5 que

estabelece a não aplicabilidade do artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções

Públicas;

 Artigo 50.º – no que respeita ao n.º 1 é proposto que a contratação de pessoal docente em regime de

contratação de trabalho a termo resolutivo seja feita em conformidade com as necessidades suscitadas

pelos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, e não por referência a uma quota anual; é

proposto aditar um n.º 2 que estabelece como salvaguarda que «A contratação prevista no número

anterior não pode ser utilizada para a supressão das necessidades permanentes dos agrupamentos de

escolas e escolas não agrupadas».

A iniciativa legislativa propõe, ainda, aditar 3 artigos ao diploma, a saber:

 Artigo 19.º-A – com a epígrafe definição das necessidades permanentes;

 Artigo 46.º – que define o âmbito de aplicação da permuta; e

 Artigo 47.º – que estabelece um procedimento para a permuta.

De notar que os artigos 46.º e 47.º foram revogados pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de

março, sendo proposta a sua repristinação, ou seja, que estes artigos voltem a vigorar com as suas redações

de origem, tendo sido propostas pequenas alterações de redação aos n.os 5, 6 e 8 do artigo 46.º.

O artigo 4.º da iniciativa, com a epígrafe «Concurso de vinculação extraordinária», propõe que a abertura de

abertura de dois concursos de vinculação extraordinária para os docentes com dez ou mais anos de serviço, até

1 de setembro de 2018; e para os docentes com cinco ou mais anos de serviço, até 1 de setembro de 2019.

Já o artigo 5.º do projeto de lei propõe uma obrigação de reposicionamento remuneratório dos docentes,

enquanto o artigo 6.º propõe a criação de grupos de recrutamento para as áreas da intervenção precoce, da

língua gestual portuguesa e no âmbito da educação artística. Ao mesmo tempo, o artigo 7.º propõe que seja

criada a obrigação para o Governo de redução do âmbito geográfico das zonas pedagógicas.

O artigo 8.º da iniciativa, com a epígrafe «Norma Transitória», pretende atribuir efeitos retroativos aos artigos

46.º e 47.º que se propõe repristinar, com efeito, a norma proposta dispõe que «O previsto nos artigos 46.º e

47.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 28/2017, de 15

de março, e n.º 83-A/2014, de 23 de maior, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, na atual redação,

abrange os docentes que se encontravam nas situações descritas no ano letivo de 2016/2017».

A finalizar, o artigo 9.º identifica as normas propostas revogar, e o artigo 10.º define que o diploma entra em

vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sendo certo que, face às alterações introduzidas, a presente lei só

produzirá efeitos «com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação», vd. artigo 11.º.

Por fim, sublinha-se que o presente projeto de lei propõe a criação das seguintes obrigações para o Governo:

 Obrigações de regulamentação dos artigos 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 3, em 90 dias;

 Obrigação de realização de um levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão

remuneratório corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado, num prazo de 90 dias;

 Obrigação de revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica, em 90 dias, vd. artigo 7.º;

E necessidade de criação de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

educação para a abertura de vagas, em conformidade com o proposto pelo n.º 1 do artigo 19.º”.

3. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a Nota Técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que, à data não se identificou qualquer iniciativa legislativa pendente ou qualquer

petição sobre matéria idêntica.