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22 DE NOVEMBRO DE 2017

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Refere-se que as florestas de origem primária ocupam atualmente menos de 10% da superfície terrestre,

com tendência para uma acentuada diminuição, o que constitui uma das principais ameaças à perda de

biodiversidade e à extinção de espécies.

Segundo os subscritores torna-se fundamental inverter esta situação, preservando, conservando,

consolidando e desenvolvendo os nossos biótopos e habitats naturais, principalmente das nossas fauna e flora

autóctones por constituírem o pilar fundamental e basilar dos diferentes ecossistemas.

Releva-se, no panorama da flora autóctone portuguesa, pelo seu porte nobre e importância ambiental e

cultural, as quercíneas, de que fazem parte os carvalhos, mas também o sobreiro e a azinheira, representando

estas 37% da área total de povoamento florestal no nosso país, em que os carvalhos representam apenas 4%,

sendo que as espécies típicas da frente florestal industrial (pinheiro bravo e eucalipto) ocupam 52%, regra geral

em manchas de monocultura sem qualquer descontinuidade.

Afirmam os signatários que salvo honrosas exceções (proteção do sobreiro e da azinheira) a flora autóctone

portuguesa tem sido votada a um quase total desprezo do ponto de vista legislativo nacional.

Pelo exposto, e visando consagrar um estatuto mínimo de proteção para os carvalhos e outras espécies da

nossa flora autóctones, os subscritores justificam a apresentação da iniciativa em apreço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes”, nos termos do artigo

167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

O projeto de lei contém, ainda, uma norma (artigo 21.º) a afirmar o primado das leis especiais sobre a matéria

em causa relativamente a este projeto de lei, em caso de aprovação.

Este projeto de lei deu entrada no dia 5 de junho de 2017, foi admitido no dia 6 e anunciado no dia 7 do

mesmo mês, tendo baixado, na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar um ano após a sua publicação,

nos termos do artigo 22.º, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário,

segundo o qual: “Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o

início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação”, bem como com o disposto no n.º 2 do artigo 120.º

do Regimento, que impede a apresentação de iniciativas que“envolvam, no ano económico em curso, aumento

das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”,princípio igualmente consagrado

no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e conhecido pela designação de “lei-travão”.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.