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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar a

participação dos mesmos nessas reuniões.

5 - Na impossibilidade da sua participação, deve ser ponderada a viabilidade de utilização das tecnologias

de informação e de comunicação.»

Artigo 4.º

Aditamento à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro

São aditados os artigos 38.º-A e 38.º-B à Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Conselhos de empresa europeus

1 - A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos

trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º

96/2009, de 3 de setembro.

2 - O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa

europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem

direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e

consulta.

3 - O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior, depende desse membro,

representante, ou suplente, não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em

que a companhia esteja domiciliada, aquando da realização da reunião.

4 - O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar a

participação dos mesmos nessas reuniões.

5 - Na impossibilidade da sua participação, deve ser ponderada a viabilidade de utilização das tecnologias

de informação e de comunicação.

Artigo 38.º-B

Transmissão da empresa armadora

1 - São aplicáveis as regras do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na

sua redação atual, sobre transmissão de empresa ou estabelecimento, à transmissão total ou parcial da

empresa armadora.

2 - O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em

um ou mais navios de mar.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de novembro de 2017.

P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — P’lO Ministro do Trabalho, Solidariedade

e Segurança Social, Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

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