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II SÉRIE-A — NÚMERO 28

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mesmo ser total ou parcialmente anulados com as reduções possíveis decorrentes da possível cessação de

situações de exercício de funções a tempo inteiro ou parcial”.

Efetivamente, em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação da presente iniciativa.

Todavia, é possível estimar, mesmo sem uma avaliação de impacto financeiro, que a execução da iniciativa

poderá ter efeitos ao nível do recenseamento eleitoral, da atualização de instrumentos e bases de dados de

gestão do território, da execução de responsabilidades contratuais e de prestação de contas das freguesias, da

reorganização de serviços, de recursos humanos e de logística, bem como da necessidade de novos

instrumentos regulamentares.

Caso se considere que o projeto de lei pode envolver um aumento das despesas previstas no Orçamento do

Estado, o que constituiria um limite à apresentação da própria iniciativa (nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento), também conhecido como “lei travão”, essa eventualidade

pode ser salvaguardada fazendo-se coincidir a produção de efeitos ou a entrada em vigor da iniciativa com o

Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIII (3.ª)

TRANSPÕE AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA DIRETIVA (UE) 2015/1794 À DIRETIVA

2001/23/CE E À DIRETIVA 2009/38/CE, NO QUE RESPEITA AOS MARÍTIMOS

Exposição de motivos

A Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, procedeu à

alteração das seguintes diretivas: (i) Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de

outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador; (ii)

Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um

Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas

empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária; (iii) Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos

trabalhadores na Comunidade Europeia; (iv) Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à

aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos despedimentos coletivos; e (v) Diretiva

2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-

Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou

de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos.

As referidas Diretivas excluíam os marítimos do seu âmbito de aplicação ou permitiam a sua exclusão pelos

Estados-Membros. Com efeito, a Diretiva 2008/94/CE permitia a exclusão dos pescadores remunerados à

percentagem e a Diretiva 2009/38/CE permitia a exclusão das tripulações da marinha mercante. Por outro lado,

as Diretivas 2002/14/CE, 98/59/CE e 2001/23/CE, excluíam, ou permitiam a exclusão, do seu âmbito de

aplicação, os marítimos do setor das pescas e da marinha mercante.

No entanto, apesar da especificidade do setor marítimo, não se justifica a manutenção das exclusões,

pretendendo a Diretiva (UE) 2015/1794 melhorar as condições de trabalho dos marítimos e a sua informação e

consulta.

A legislação portuguesa já se encontra em harmonia com as alterações introduzidas pela Diretiva (UE)

2015/1794, exceto quanto às alterações introduzidas à Diretiva 2001/23/CE e à Diretiva 2009/38/CE.

Em especial, importa aludir às normas do Código do Trabalho, da Lei n.º 15/97, de 31 de maio, alterada pela

Lei n.º 114/99, de 3 de agosto, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das

embarcações de pesca, e da Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, que regula a atividade dos marítimos a bordo