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24 DE NOVEMBRO DE 2017

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P’lO Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques — P’lO Ministro da Defesa Nacional, Marcos

da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van

Dunem — A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino — O Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Anexo

O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos (SNEM) e estabelece as

condições do seu funcionamento e acesso.

A informação relativa a vistorias, certificação e registo de embarcações, incluindo das embarcações de

recreio, e a outros factos relacionados com a atividade marítima, assim como a relativa à inscrição de marítimos,

encontra-se atualmente fragmentada, num sistema complexo e desajustado das boas práticas internacionais e

dos avanços regulamentares e tecnológicos entretanto ocorridos.

Considerando que uma das medidas do Programa do XXI Governo Constitucional relativamente ao mar se

centra na eliminação da burocracia, no sentido de tornar o Estado mais ágil e facilitar o exercício de atividades

económicas, impõe-se a simplificação de procedimentos e a agilização das formas de acesso à realização de

atos públicos.

Assim, cria-se um sistema de dados nacional único, que contém informação relativa a navios, embarcações

e marítimos, instituindo-se o princípio do interlocutor único através da utilização de um balcão eletrónico do mar,

o que imprime maior clareza e facilidade no acesso aos serviços públicos na área do mar, evitando deslocações

e entrega dos mesmos documentos a diferentes entidades públicas para resolver um único assunto, apostando

na desmaterialização com os respetivos benefícios ambientais e económicos.

A criação do SNEM, o qual tem por finalidade dar publicidade e manter atualizada a informação relativa às

embarcações, aos marítimos e a outros factos relacionados com a atividade marítima, tem como pressuposto

um acesso transversal a todas as entidades com competências materiais no âmbito de procedimentos. Imprime-

se, desta forma, maior celeridade, segurança e clareza nas relações com a Administração Pública, diminuindo

os custos de contexto e aumentando a competitividade.

Adicionalmente, garante-se a prestação de apoio local, quando necessário, através de entidades próximas

dos cidadãos, assegurando-se além disso a colocação de terminais de acesso e atendimento personalizado.

Atenta a especialidade dos atos e procedimentos abrangidos pelo SNEM, o presente diploma estabelece as

disposições cujo conteúdo seja transversal a toda a matéria regulada.

No que respeita aos recursos humanos e técnicos envolvidos perseguem-se objetivos de eficiência e de

valorização de capacidades existentes nos organismos da administração pública, particularmente da Direção-

Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, enquanto administração marítima, e dos órgãos

centrais e locais da Autoridade Marítima Nacional, promovendo-se a cooperação e o trabalho conjunto e

sinérgico destas entidades e alargando, desta forma, o leque de prestadores qualificados do serviço público.

Estabelece-se, por outro lado, uma lógica de desmaterialização, que garante a utentes, armadores,

proprietários e marítimos, independentemente do local onde se encontrem, uma maior e mais ampla agilidade

na relação com a Administração Pública, evitando-se, assim, deslocações aos serviços.

Cientes da relevância de serviços de proximidade e da resolução local de problemas, ainda que num sistema

tendencialmente desmaterializado e por meios eletrónicos, garante-se igualmente que os cidadãos possam

optar pelo atendimento presencial através dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional, nomeadamente

as Capitanias dos Portos, e das administrações portuárias.

Nesta perspetiva e tendo presente outro dos objetivos transversais do governo, a descentralização e a

promoção do interior, está também prevista a possibilidade de atendimento por serviços das regiões autónomas

ou das autarquias que o pretendam.

O presente decreto-lei não altera as competências das diferentes entidades envolvidas, assegurando-se o

equilíbrio entre a experiência dos serviços e os objetivos de simplificação e agilização de atos e procedimentos.

Numa lógica de aproveitamento e valorização dos recursos existentes, é garantida a interoperabilidade entre

os sistemas informáticos, atuais e futuros, a sustentabilidade financeira dos serviços e a estabilidade

remuneratória do pessoal.