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II SÉRIE-A — NÚMERO 30

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b) Dados relativos às embarcações, designadamente nome, ano de construção, características técnicas e

certificação.

5 - Aos dados pessoais constantes do SNEM têm acesso:

a) As entidades referidas no artigo anterior;

b) Os organismos e serviços do Estado e demais pessoas coletivas de direito público, para

prossecução das respetivas atribuições no âmbito da atividade marítima;

c) Quaisquer outras entidades, mediante consentimento escrito dos titulares dos dados.

6 - A informação contida no SNEM pode ser divulgada para fins estatísticos, históricos ou de investigação

científica, mediante autorização da DGRM, desde que salvaguardada a identidade dos titulares dos

dados.

7 - Os dados pessoais são conservados durante quatro anos a contar da data do cancelamento do registo

ou inscrição e, em ficheiro histórico, durante 10 anos a contar da data da respetiva eliminação do registo

da base de dados.

Artigo 7.º

Dados a inserir no Sistema Nacional de Embarcações e Marítimos

1 - Devem ser inseridos no SNEM os dados e informação relativos:

a) Às embarcações de comércio, rebocadores, investigação e auxiliares;

b) Às embarcações de recreio;

c) Às embarcações de pesca;

d) Aos marítimos, incluindo os atos relacionados com o exercício da atividade profissional de marítimo;

e) Às vistorias realizadas no âmbito dos procedimentos de registo e de certificação das embarcações

referidas nas alíneas anteriores, bem como aos respetivos certificados emitidos;

f) Às cartas de navegador de recreio;

g) Às entidades acreditadas para ministrar formação no âmbito da atividade marítima e respetivos atos

de certificação;

h) A outros atos e factos previstos em legislação própria.

2 - Os atos e factos sujeitos a registo e inscrição são exclusivamente os previstos em legislação própria,

devendo as entidades competentes, referidas no n.º 2 do artigo 3.º, para efeitos do número anterior,

assegurar a sua prática de modo informatizado e garantir os necessários mecanismos de

interoperabilidade automática de dados com o SNEM.

3 - O pedido, a emissão, a disponibilização e a consulta de certidões que atestem os atos e factos sujeitos

a registo e inscrição são preferencialmente efetuados por via eletrónica, ficando o interessado

dispensado de obter certidão caso a entidade à qual esta se destine tenha acesso aos dados e

informação constantes do SNEM.

4 - Os atos e factos objeto de registo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 96/89, de 28 de março, na sua redação

atual, que regula o Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR), não estão sujeitos a registo

obrigatório no SNEM, podendo ser estabelecido, por protocolo a celebrar entre a DGRM, outra entidade

que intervenha no procedimento e que tenha nisso interesse em razão da matéria e a Comissão Técnica

do MAR, a adesão ao SNEM para esse efeito ou para efeitos de mera consulta.

Artigo 8.º

Aplicação subsidiária

São subsidiariamente aplicáveis ao procedimento registral as disposições do Código do Registo Predial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, com as necessárias adaptações.