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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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por meio de uma norma orçamental, de incidência anual, sempre dependente das maiorias conjunturais que se

formam no parlamento.

O CDS entende que este pagamento deve pautar-se por uma liberdade de escolha dos trabalhadores,

sempre respeitando o diálogo social com os empregadores.

Por isso mesmo, assumimos recentemente o compromisso de apresentar na Assembleia da República uma

iniciativa legislativa que reveja o Código de Trabalho, com o objetivo de consagrar a possibilidade de escolha

da forma de pagamento destes subsídios em diálogo social entre a entidade empregadora e o trabalhador.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-

PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do subsídio de Natal e do

subsídio de férias em duodécimos.

Artigo 2.º

Aditamento ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 264.º-A ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua

redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 264.º-A

Liberdade de escolha do trabalhador no recebimento do subsídio de Natal e do subsídio de férias em

duodécimos

1 – Sem prejuízo do previsto no n.º1 do artigo 263.º, a requerimento do trabalhador, o subsídio de Natal pode

ser pago de uma das seguintes formas:

a) Em duodécimos ao longo do ano;

b) 50% até 15 de dezembro e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

2 – Nos contratos previstos no n.º 7 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre

as partes para pagamento fracionado do subsídio de Natal.

3 – Sem prejuízo do previsto no n.º 3 do artigo 264.º, a requerimento do trabalhador, o subsídio de férias,

pode ser pago da seguinte forma:

a) Em duodécimos ao longo do ano;

b) 50% antes do início do período de férias e os restantes 50% em duodécimos ao longo do ano.

4 – Nos contratos previstos no n.º 7 só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre

as partes para pagamento fracionado do subsídio de férias.

5 – No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida nas alíneas a) ou b) do n.º 3 deve ser

paga proporcionalmente a cada período de gozo.

6 – Cessando o contrato de trabalho antes do termo previsto, o empregador pode recorrer a compensação

de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo do presente artigo excedam os

que lhe seriam devidos.

7 – No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um

regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido no

presente artigo depende de acordo escrito entre as partes.

8 – Da aplicação do disposto no presente artigo não pode resultar para o trabalhador a diminuição da

respetiva remuneração mensal ou anual, nem dos respetivos subsídios.