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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 9.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro à Comissão é assegurado pela Assembleia da República, aqui

se incluindo a remuneração dos respetivos membros.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 6 de dezembro de 2017.

As Deputadas e os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Carlos César (PS) — Mariana Mortágua (BE) —

Nuno Magalhães (CDS-PP) — João Oliveira (PCP) — Heloísa Apolónia (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 686/XIII (3.ª)

CONSAGRA A LIBERDADE DE ESCOLHA DO TRABALHADOR NO RECEBIMENTO DO SUBSÍDIO DE

NATAL E DO SUBSÍDIO DE FÉRIAS EM DUODÉCIMOS, PROCEDENDO À DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO

O Decreto-Lei n.º 457/72 instituiu em Portugal a origem do que viria a ser o subsídio Natal, ou 13.º mês,

quando criou “no mês de dezembro de 1972, aos servidores do Estado, civis e militares, na efetividade de

serviço, na reserva, aposentados ou reformados, bem como aos pensionistas a cargo do Ministério das Finanças

ou do Montepio dos Servidores do Estado, um suplemento eventual de ordenado ou pensão”.

Passado poucos anos, após a instauração do regime democrático, e nos primeiros tempos dos Governos

Constitucionais, também foi instituído legalmente o pagamento do subsídio de férias em Portugal.

A regra geral no Código do Trabalho para pagamento do subsídio de Natal estabelece que cada trabalhador

tem, hoje em dia, direito ao seu recebimento até ao dia 15 de dezembro de cada ano. Relativamente ao

pagamento do subsídio de férias está consagrado que o mesmo deverá ocorrer antes do início do período de

férias.

Todavia, se o período de férias for gozado de forma interpolada, o seu pagamento deverá ocorrer

proporcionalmente no início de cada período de férias.

A partir de 2013, e na sequência da ajuda financeira a Portugal, consequência da pré-bancarrota a que o

anterior Governo socialista levou o País, o então governo de coligação PSD/CDS instituiu o pagamento destes

subsídios em duodécimos.

Este regime foi instituído, com base anual, nos orçamentos do Estado, permitindo aos trabalhadores

liberdade de escolha quanto à forma do seu recebimento.

Com esta alteração muitos trabalhadores passaram a optar por receber estes subsídios em duodécimos e,

com a eliminação desta possibilidade no Orçamento do Estado para 2018, viram ser-lhes impossibilitada esta

escolha.

Na opinião do CDS o subsídio de Natal e o subsídio de férias são direitos indeclináveis dos trabalhadores. A

forma de recebimento, como 13.º e 14.º mês, ou distribuído ao longo do ano através de duodécimos, deve ser

um direito do trabalhador inscrito, de forma permanente, no Código do Trabalho, e não deve ser determinado