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9 DE DEZEMBRO DE 2017

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6- Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.”

Artigo 4.º

Concurso de vinculação extraordinária

1 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até 2019 à abertura de procedimentos concursais

de vinculação extraordinária na modalidade de concurso externo, de acordo com o previsto nos artigos 23.º e

seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 146/2013,

de 22 de outubro, 83-A/2014, de 23 de maio, 9/2016, de 7 de março, e 28/2017, de 15 de março, e pelas Leis

n.os 80/2013, de 28 de novembro, e 12/2016, de 28 de abril, na atual redação, respeitando o seguinte:

a) Até 1 de setembro de 2018 são vinculados os docentes com dez ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação;

b) Até 1 de setembro de 2019 são vinculados os docentes com cinco ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, e que nos últimos quatro anos tenham completado, pelo menos

365 dias nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na

dependência do Ministério da Educação;

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede à regulamentação do previsto no presente artigo,

no prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

3 – O previsto no artigo anterior não prejudica a aplicação do previsto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Leis n.os 28/2017, de 15 de março, e 83-A/2014,

de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, na redação

da presente lei.

Artigo 5.º

Reposicionamento remuneratório

1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior.

3 – O previsto no presente artigo é objeto de regulamentação por parte dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e da educação num prazo de 90 dias após a aprovação da presente lei.

Artigo 6.º

Criação de Grupos de Recrutamento

Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os grupos

de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao desenvolvimento de

funções efetivamente docentes, designadamente as áreas da intervenção precoce, da língua gestual portuguesa

e no âmbito da educação artística, para que os mesmos sejam incluídos nos procedimentos concursais para o

ano letivo de 2018/2019.