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II SÉRIE-A — NÚMERO 38

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“Artigo 19.º-A

Definição das necessidades permanentes

Na determinação das necessidades permanentes dos agrupamentos de escolas ou escolas não

agrupadas, são tidos em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) O número de horas de redução da componente letiva de que os docentes já providos nos quadros

beneficiam, nos termos do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente;

b) Existência de turmas reduzidas em função da integração nestas de alunos com Necessidades

Educativas Especiais;

c) O número efetivo de turmas;

d) O desdobramento de turmas nos termos legalmente previstos;

e) Os cargos de natureza pedagógica atribuídos a docentes e dos quais resulte a redução de

componente letiva.

Artigo 46.º

Âmbito de Aplicação da permuta

1 – Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n. º 1 do artigo 5.º e

opositores aos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a

permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de

recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 – Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que

se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e

completo.

3 – A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora

obrigatoriamente por período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da

componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4 – O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente

letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º.

5 – A permuta dos docentes opositores ao procedimento de mobilidade interna e colocados no

concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações.

6 – A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7 – Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se,

caso não haja oposição declarada dos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício

efetivo de funções.

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1- O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-

geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data da publicação das listas

definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da

decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2- O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3- A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração

Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4- Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos

requerentes considera-se tacitamente deferida.

5- O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos

diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.