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9 DE DEZEMBRO DE 2017

7

b) (…);

c) Docentes de carreira vinculados a quadro de zona pedagógica e docentes de carreira dos

agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções

docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;

d) Revogada;

e) (…).

Artigo 28.º

(…)

1 – A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa destas situações:

a) 1.ª prioridade – docentes providos em quadros de agrupamentos de escolas ou de escolas não

agrupadas a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b) 2.ª prioridade – docentes providos nos quadros de zona pedagógica e docentes de carreira

vinculados a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do continente que pretendem exercer

transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do

continente.

c) (...).

d) Revogada.

2 – O previsto na alínea b) do número anterior aplica-se aos docentes de carreira vinculados a

agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,

que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola

não agrupada do continente.

3 –Revogado.

4 –Revogado.

5 – (…).

6 – (…).

7 – Os docentes referidos nas alíneas a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à

aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º.

8 – (…).

9 – Aos docentes referidos na alínea a) do n.º 1, bem como os providos nos quadros de zona

pedagógica, que possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em

que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar

preferência, ocupando horário, desde que não existam outros docentes providos nesses grupos de

recrutamento, também candidatos a mobilidade interna e abrangidos pelas mesmas situações, por

colocar e tenham manifestado a mesma preferência.

Artigo 29.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 –Revogado.

5 –Revogado.

6 – A indicação dos docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo

órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos

docentes, de acordo com as seguintes regras:

a) (…);

b) (…).