O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 38

14

Artigo 4.º

Mandato

O mandato da Comissão inicia-se com a sua primeira reunião e termina com a entrega, ao Presidente da

Assembleia da República, do relatório da respetiva atividade, a qual deve ocorrer até 19 de fevereiro de 2018.

Artigo 5.º

Relatório

1 — Até ao termo do seu mandato, a Comissão elabora um relatório da sua atividade, o qual deve conter as

conclusões dos seus trabalhos, bem como as recomendações que entenda pertinentes para prevenir situações

futuras.

2 — O relatório referido no número anterior é entregue ao Presidente da Assembleia da República, que o

manda publicar em Diário da Assembleia da República, bem procede à sua publicitação, na página da

Assembleia da República na Internet.

Artigo 6.º

Acesso à informação

1 — A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas

as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado de tal informação, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 — O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 — O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório a que se refere o artigo 5.º.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 — Durante o seu mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas

ou privadas em Portugal desde que as atribuições das entidades onde prestem serviço não possam

objetivamente ser geradoras de conflitos de interesse com as suas funções na Comissão.

2 — As situações de impedimento dos membros da Comissão são comunicadas pelo respetivo Presidente

ao Presidente da Assembleia da República, que procede a nova designação, ouvidos os Grupos Parlamentares

ou o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, consoante a forma como se tenha procedido à sua

indicação.

3 — Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais

ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do seu mandato.

4 — O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os

efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

5 — Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

6 — Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte, nos termos da lei.

Artigo 8.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não podendo solicitar, nem receber, instruções da Assembleia da República, do

Governo ou de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no

sistema de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.