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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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Artigo 5.º

Idoneidade

1 - Cada candidato a mediador deve emitir, aquando da sua candidatura ao exercício da atividade,

declaração escrita, dirigida ao IAPMEI, IP, atestando que dispõe da aptidão necessária para o exercício da

mesma, e que conduz a sua vida pessoal e profissional de forma idónea.

2 - Na avaliação da idoneidade, o IAPMEI, IP, deve ter em conta o modo como a pessoa gere habitualmente

os negócios, profissionais ou pessoais, ou exerce a profissão, em especial nos aspetos que revelem a sua

capacidade para decidir de forma ponderada e criteriosa, ou a sua tendência para cumprir pontualmente as suas

obrigações ou para ter comportamentos compatíveis com a preservação da confiança de terceiros, tomando em

consideração todas as circunstâncias que permitam avaliar o comportamento profissional para as funções em

causa.

3 - A apreciação da idoneidade é efetuada pelo IAPMEI, IP, com base em critérios de natureza objetiva,

tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como

profissional, as características mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões

foram tomadas.

4 - Na apreciação a que se referem os números anteriores, o IAPMEI, IP, deve ter em consideração, à luz

das finalidades preventivas do presente artigo, pelo menos, as seguintes circunstâncias, consoante a sua

gravidade:

a) Indícios de que o candidato não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com

quaisquer autoridades judiciais, de supervisão ou regulação, ordens profissionais ou organismos com funções

análogas;

b) Recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o

exercício de uma atividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem

profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública;

c) As razões que motivaram um despedimento, a cessação de um vínculo ou a destituição de um cargo que

exija uma especial relação de confiança;

d) Proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ou organismo com funções análogas, de agir

na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções;

e) Infrações de regras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âmbito de atividades

profissionais reguladas;

f) Os resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em

causa ou em que esta tenha sido ou seja titular de uma participação que lhe confira poderes de controlo dessa

entidade, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a

forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos;

g) A insolvência, declarada por sentença nacional ou estrangeira, transitada em julgado, nos últimos 15 anos,

da pessoa interessada ou de empresa por si dominada ou de que tenha sido administrador, diretor ou gerente,

de direito ou de facto, ou membro do órgão de fiscalização;

h) Condenação, com trânsito em julgado, no país ou no estrangeiro, por crime de furto, roubo, burla, burla

informática e nas comunicações, extorsão, abuso de confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas

declarações, insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de credores,

emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de crédito, apropriação ilegítima de bens do

sector público ou cooperativo, administração danosa em unidade económica do sector público ou cooperativo,

usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato, receção não autorizada de depósitos ou outros fundos

reembolsáveis, prática ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de pensões,

fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou crime previsto no Código das Sociedades

Comerciais ou no Código dos Valores Mobiliários;

i) Factos praticados na qualidade de administrador, diretor ou gerente de qualquer sociedade comercial que

tenham determinado a condenação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros;

j) Ações cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras

circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a idoneidade da pessoa

em causa.