O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 40

54

Artigo 17.º

Deveres de comunicação

O mediador tem o dever de comunicar ao IAPMEI, IP, preferencialmente por meios eletrónicos, o

encerramento do processo para o qual tenha sido nomeado, indicando o respetivo motivo.

Artigo 18.º

Competências

Cabe ao mediador analisar a situação económico-financeira do devedor, aferir conjuntamente com o devedor

as suas perspetivas de recuperação, auxiliar o devedor na elaboração de uma proposta de acordo de

reestruturação e nas negociações a estabelecer com os seus credores relativas à mesma.

Artigo 19.º

Dever de sigilo

1 - O mediador deve manter sob sigilo todas as informações que lhe sejam facultadas pelo devedor, delas

não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, após a assinatura do protocolo de negociação previsto no

Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas, o mediador tem o dever de assegurar que todos os credores

que participam na negociação têm acesso equitativo a todas as informações relevantes para o bom andamento

do processo de negociação, nomeadamente as que permitam realizar o diagnóstico da situação económico-

financeira do devedor e aferir as suas perspetivas de recuperação.

Artigo 20.º

Princípio da igualdade e da imparcialidade

1 - Os credores devem ser tratados de forma equitativa durante todo o procedimento de negociação, cabendo

ao mediador gerir o procedimento de forma a garantir o equilíbrio e a transparência do mesmo.

2 - O mediador deve agir com o devedor e os credores de forma imparcial durante toda a negociação.

Artigo 21.º

Atos vedados

No decurso do exercício das funções de mediador e nos três anos seguintes à cessação dessas funções, o

mediador não pode praticar os atos e as atividades seguintes:

a) Intermediação em negócios realizados entre devedor e credores ou entre os credores do devedor, ou

entre entidades em relação de domínio ou de grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum

dos seus credores;

b) Assessoria ao devedor, a qualquer dos credores do devedor e a entidades em relação de domínio ou de

grupo ou de simples participação com o devedor ou com algum dos seus credores.

CAPÍTULO IV

Remuneração e pagamento do mediador

Artigo 22.º

Remuneração

1 - O mediador tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como

ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas, nos termos a ser fixados em decreto-

lei.