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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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5 - No seu juízo valorativo, o IAPMEI, IP, deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do

presente artigo, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela

gravidade, frequência ou quaisquer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose

sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma atividade de mediação idónea.

6 - A condenação, ainda que definitiva, por factos ilícitos de natureza criminal, contraordenacional ou outra

não tem como efeito necessário a perda de idoneidade para o exercício de funções de mediador de recuperação

de empresas, devendo a sua relevância ser ponderada, entre outros fatores, em função da natureza do ilícito

cometido e da sua conexão com a atividade de mediação, do seu caráter ocasional ou reiterado e do nível de

envolvimento pessoal da pessoa interessada, do benefício obtido por esta ou por pessoas com ela diretamente

relacionadas, do prejuízo causado a instituições, aos seus clientes, aos seus credores ou a terceiros.

Artigo 6.º

Listas oficiais de mediadores

1 - As listas oficiais de mediadores, uma por cada Centro de Apoio Empresarial, são públicas e

disponibilizadas de forma permanente no sítio eletrónico do IAPMEI, IP, e contêm o nome, o domicílio

profissional, o endereço de correio eletrónico e o telefone profissional das pessoas habilitadas a exercer tal

atividade na respetiva área de jurisdição.

2 - Se o mediador for sócio de sociedade de auditoria, consultoria ou outra pessoa coletiva, a lista deve

conter, para além dos elementos referidos no número anterior, a referência àquela qualidade e a identif icação

da respetiva sociedade.

3 - A manutenção e atualização das listas oficiais de mediadores cabe ao IAPMEI, IP.

4 - A inscrição nas listas oficiais não investe os inscritos na qualidade de agente, nem garante o pagamento

de qualquer remuneração por parte do IAPMEI, IP, ou de qualquer outra entidade pública, com exceção do

previsto no n.º 4 do artigo 22.º.

Artigo 7.º

Pedido de inscrição na lista de mediadores

1 - A inscrição na lista de mediadores é solicitada ao IAPMEI, IP, preferencialmente por meios eletrónicos,

mediante requerimento acompanhado dos seguintes elementos:

a) Curriculum vitae;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Declaração sobre o exercício de qualquer outra atividade remunerada e sobre a inexistência de qualquer

das situações de incompatibilidade previstas na presente lei;

e) Declaração de idoneidade;

f) Certificado de aproveitamento em ação de formação em mediação de recuperação de empresas

promovida por entidade certificada para o efeito;

g) Documento em que o interessado identifica as listas de mediadores que pretende integrar;

h) Qualquer outro documento que o candidato considere relevante para instruir a sua candidatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IAPMEI, IP, pode, excecionalmente, solicitar ao

interessado qualquer outro documento que repute como necessário para prova dos factos declarados.

3 - No caso dos administradores judiciais e dos revisores oficiais de contas, a sua inscrição como mediador

depende de requerimento dirigido ao IAPMEI, IP, acompanhado de comprovativo da sua qualidade de

administrador judicial ou de revisor oficial de contas apto ao exercício dessas funções e dos elementos referidos

nas alíneas d), f) e g) do n.º 1.

4 - Os interessados são dispensados da apresentação dos elementos instrutórios previstos no números

anteriores, quando estes estejam em posse de qualquer autoridade administrativa pública nacional, devendo

para o efeito indicar os dados necessários para a obtenção dos elementos instrutórios em questão e dar o seu