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14 DE DEZEMBRO DE 2017

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CAPÍTULO III

Atividade dos mediadores

Artigo 14.º

Nomeação

1 - Apenas podem ser nomeados mediadores para prestar assistência a um determinado devedor aqueles

que constem das listas oficiais de mediadores.

2 - O devedor interessado na intervenção de mediador deve apresentar requerimento nesse sentido ao

IAPMEI, IP, segundo formulário constante do sítio eletrónico do IAPMEI, IP, acompanhado da informação

empresarial simplificada dos últimos três anos.

3 - O IAPMEI, IP, deve proceder à nomeação do mediador no prazo de cinco dias a contar da receção do

pedido.

4 - A nomeação recai em mediador inscrito na lista oficial do Centro de Apoio Empresarial da área da sede

da empresa que requeira a nomeação, por ordem sequencial da lista, voltando a nomear-se o primeiro da lista

quando todos os anteriores hajam sido nomeados.

5 - O mediador que recuse a nomeação não pode voltar a ser nomeado até que a ordem de nomeação volte

à sua posição na lista, salvo quando a recusa se haja fundamentado na justificação referida no n.º 3 do artigo

anterior.

6 - Quando, em função dos elementos do requerimento, se constate que a empresa é de grande dimensão,

que se encontra em relação de domínio ou de grupo com outras empresas que igualmente solicitaram a

nomeação de um mediador, que o processo compreende um número elevado de credores ou que a respetiva

atividade ou estrutura do passivo é de especial complexidade, o IAPMEI, IP, pode, com observância do disposto

no n.º 5 do artigo 4.º, designar um mediador que considere deter a experiência e meios adequados, de entre

aqueles que se seguem na ordem da lista, mas não necessariamente aquele que imediatamente se segue.

7 - Nos casos referidos no número anterior, as nomeações subsequentes voltam a seguir a ordem anterior,

sendo o mediador que foi nomeado nos termos desse número preterido na respetiva ordem sequencial de

nomeação.

Artigo 15.º

Exercício de funções no contexto do Processo Especial de Revitalização

Por indicação do devedor, o mediador que haja participado na elaboração de uma proposta de plano de

reestruturação pode assistir o devedor nas negociações previstas no n.º 9 do artigo 17.º-D do Código da

Insolvência e da Recuperação de Empresas a realizar no processo especial de revitalização que seja iniciado

por requerimento desse devedor.

Artigo 16.º

Princípio da voluntariedade

1 - A intervenção do mediador é facultativa.

2 - Até ao início da negociação com os credores, o devedor pode fazer cessar em qualquer momento a

intervenção do mediador, mediante comunicação ao mediador, da qual faz chegar cópia ao IAPMEI, IP,

preferencialmente por meios eletrónicos.

3 - Após a assinatura do protocolo de negociação previsto no Regime Extrajudicial de Recuperação de

Empresas, a cessação da intervenção do mediador depende do consentimento de credores que sejam parte no

protocolo de negociação e que representem a maioria dos créditos aí representados.