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II SÉRIE-A — NÚMERO 40

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2 - A violação pelo mediador dos deveres previstos nos n.os 1 ou 6 do artigo 13.º, por ação ou omissão por

ele praticada, constitui contraordenação punível com coima de € 5000 a € 200 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento

esteja adstrito o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 25 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo cumprimento esteja

obrigado o mediador constitui contraordenação punível com coima de € 1000 a € 10 000.

Artigo 26.º

Regime contraordenacional

1 - Os ilícitos de mera ordenação social previstos na presente lei são imputados a título de dolo ou de

negligência.

2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas no artigo anterior

reduzidos para metade.

3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

4 - A determinação da coima concreta e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do

facto, da culpa do agente, dos benefícios obtidos e das exigências de prevenção.

5 - Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa das pessoas atende-se, entre outras, às

seguintes circunstâncias:

a) O perigo ou o dano causados ao devedor e aos credores do processo em que o facto foi praticado;

b) O caráter ocasional ou reiterado da infração;

c) A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;

d) A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos

causados pela infração;

e) Intenção de obter, para si ou para outrem, um benefício ilegítimo ou de causar danos.

6 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em consideração a situação económica e a

conduta anterior do agente.

7 - Sempre que o ilícito de mera ordenação social resulte da omissão de um dever, o pagamento da coima

ou o cumprimento da sanção acessória não dispensam o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for

possível.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Cumulativamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas aos responsáveis por

qualquer contraordenação, além das previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da

prática da contraordenação;

b) Interdição temporária do exercício pelo infrator da atividade de mediador;

c) Cancelamento da inscrição para o exercício da atividade de mediador.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do número anterior não podem ter duração superior a cinco anos,

contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 28.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas previstas na presente lei é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;