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e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços

integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;

f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;

g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;

h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;

i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos

serviços e fundos autónomos e da segurança social.

2 - O Governo é autorizado a cobrar as contribuições e os impostos constantes dos

códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações

previstas na presente lei.

Artigo 2.º

Valor reforçado

1 - Todas as entidades previstas no âmbito do artigo 2.º da Lei de Enquadramento

Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao

cumprimento dos normativos previstos na presente lei e no decreto-lei de execução

orçamental.

2 - Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de

soberania de caráter eletivo, o disposto no número anterior prevalece sobre normas

legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário.

Artigo 3.º

Orçamento Participativo Portugal e Orçamento Participativo Jovem Portugal

1 - São mantidos o Orçamento Participativo Portugal (OPP) e o Orçamento Participativo

Jovem Portugal (OPJP) que constituem uma forma de democracia participativa,

facultando aos cidadãos, e aos jovens em particular no caso do OPJP,o poder de

decisão direta sobre utilização de verbas públicas.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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