O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

h) A despesa relativa à transferência das receitas provenientes da concessão do

passaporte eletrónico português para a Imprensa Nacional - Casa da Moeda,

S. A., da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do

Ministério dos Negócios Estrangeiros» e do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras (SEF), afetas a estas entidades, a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º

do anexo à Portaria n.º 320-C/2011, de 30 de dezembro, na redação atual, e o

Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, na sua redação atual;

i) As dotações relativas às rubricas 020222, «Serviços de saúde», e 020223,

«Outros serviços de saúde»;

j) As dotações previstas na Lei Orgânica n.º 7/2015, de 18 de maio, que aprova

a lei de programação militar, e na Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,

que aprova a lei das infraestruturas militares;

k) As dotações previstas no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março,

que aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças

e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna;

l) Os Centros de Formação Profissional de Gestão Participada com o regime

jurídico definido pelo Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de maio;

m) As dotações da rubrica 020220, «Outros trabalhos especializados», quando

afetas ao pagamento de serviços no âmbito da atividade formativa que tenha

por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de

reconhecimento, validação e certificação de competências da rede de Centros

de Formação Profissional de Gestão Direta do Instituto do Emprego e da

Formação Profissional, I.P. (IEFP, I.P.).

5 - As verbas transferidas do orçamento da Assembleia da República para as entidades

com autonomia administrativa ou financeira nele previstas estão abrangidas pelas

cativações constantes do presente artigo.

6 - As verbas cativadas identificadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem ter por

referência, respetivamente, o total dos projetos e o total do agrupamento 02,

«Aquisição de bens e serviços», neste último caso excluindo as rubricas

identificadas na alínea d) do n.º 1.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

7