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4 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento

e da cedência de utilização de imóveis, constitui receita do Estado.

5 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a) O estatuído no n.º 8 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que

estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), e o

previsto em legislação especial aplicável às instituições de ensino superior em

matéria de alienação, oneração e arrendamento de imóveis;

b) O disposto na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que

aprova a lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e

serviços de segurança do Ministério da Administração Interna, em matéria de

afetação da receita;

c) O estatuído no n.º 1 do artigo 15.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio,

que aprova a lei das infraestruturas militares;

d) O disposto em legislação especial relativa à programação dos investimentos em

infraestruturas e equipamentos para os organismos sob tutela do membro do

Governo responsável pela área da justiça, em matéria de afetação da receita;

e) O cumprimento de doações, legados e outras disposições testamentárias.

6 - Os imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica,

dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a

designação de empresa, fundação ou associação pública, podem ser objeto de

utilização de curta duração por terceiros, de natureza pública ou privada, por um

prazo não superior a 15 dias, não renovável, para a realização de eventos de cariz

turístico-cultural ou desportivo, nos termos do disposto no decreto-lei de execução

orçamental.

7 - A afetação do produto da utilização de curta duração tem a seguinte distribuição:

a) 50% para o serviço ou organismo ao qual o imóvel está afeto;

b) 20% para o programa orçamental do ministério com a tutela do serviço ou

organismo ao qual o imóvel está afeto;

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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