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b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da

responsabilidade dos diversos membros do Governo, independentemente de

envolverem diferentes programas.

2- O Governo fica ainda autorizado, através do membro responsável pela área das

finanças, a proceder a alterações orçamentais resultantes de operações ativas não

previstas no orçamento inicial das entidades do setor da saúde destinadas à

regularização, em 2018, de dívidas a fornecedores, nos termos a definir por despacho

dos membros do governo responsáveis pelas finanças e saúde.

3- As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei

orgânica do Governo, o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos

e estruturas da responsabilidade dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de envolverem

diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do

Governo, sem prejuízo das competências próprias do membro do Governo

responsável pela área das finanças.

4- O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa

de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) ou o Programa Operacional

Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder às

alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério

das Finanças, criada para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do

Portugal 2020, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem de

reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017, independentemente

de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução

orçamental.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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