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3 - As transferências referidas no n.º 1, no que respeita a débitos das autarquias locais,

salvaguardando o regime especial previsto no Código das Expropriações, só podem

ser retidas nos termos previstos na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece

o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, na sua

redação atual.

4 - Quando a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela

Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, bem como a que venha a ser anualmente

definida no decreto-lei de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável,

não seja atempadamente prestada ao membro do Governo responsável pela área das

finanças pelos órgãos competentes e por motivo que lhes seja imputável, podem ser

retidas as transferências e recusadas as antecipações de fundos disponíveis, nos

termos a fixar naquele decreto-lei, até que a situação seja devidamente sanada.

5 - Os pedidos de reforço orçamental resultantes de novos compromissos de despesa ou

de diminuição de receitas próprias implicam a apresentação de um plano que preveja

a redução, de forma sustentável, da correspondente despesa no programa orçamental

a que respeita, pelo membro do Governo de que depende o serviço ou o organismo

em causa.

Artigo 13.º

Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas

reclassificadas

1 - As transferências para as entidades públicas reclassificadas financiadas por receitas

gerais são, em regra, inscritas no orçamento da entidade coordenadora do programa

orçamental a que pertence.

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