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a) Da validação da situação da fundação à luz da Lei-Quadro das Fundações,

aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, e de

inscrição no registo previsto no seu artigo 8.º;

b) De parecer prévio da Inspeção-Geral de Finanças, em termos a definir por

portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

6 - Ficam proibidas quaisquer transferências de serviços e organismos da administração

direta e indireta do Estado, ou de instituições do ensino superior públicas, para as

fundações que não acederam ao censo desenvolvido em execução do disposto na Lei

n.º 1/2012, de 3 de janeiro, ou cujas informações incompletas ou erradas

impossibilitaram a respetiva avaliação, até à inscrição no registo previsto no artigo

8.º da Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de

julho, na sua redação atual.

7 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e em

razão da matéria, podem as fundações, em situações excecionais e especialmente

fundamentadas, beneficiar de montante a transferir superior ao que resultaria da

aplicação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3.

8 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por transferência todo e

qualquer subsídio, subvenção, auxílio, ajuda, patrocínio, garantia, concessão, doação,

participação, vantagem financeira ou qualquer outro financiamento,

independentemente da sua designação, temporário ou definitivo, que seja concedido

pela administração direta ou indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais,

empresas públicas e entidades públicas empresariais, empresas públicas locais e

regionais, entidades reguladoras independentes, outras pessoas coletivas da

administração autónoma e demais pessoas coletivas públicas, proveniente de verbas

do Orçamento do Estado, de receitas próprias das referidas entidades ou de quaisquer

outras.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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