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14- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número

anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação

do disposto no presente artigo.

Artigo 19.º

Tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos

especiais

A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias

integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição

remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço

legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a

definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e

compatibilização com os recursos disponíveis.

Artigo 20.º

Prorrogação de efeitos

1- Sem prejuízo da eliminação progressiva das restrições e da reposição das progressões

na carreira, previstas no artigo 18.º, durante o ano de 2018 são prorrogados os efeitos

das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 38.º e dos artigos 39.º, 41.º, 42.º e 44.º da Lei

n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, sendo as mesmas eliminadas a partir de 1 de

janeiro de 2019.

2- O disposto no número anterior não é aplicável aos membros dos órgãos estatutários e

aos trabalhadores de instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado

e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto

16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 468/2014, do Banco Central Europeu, de

16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do

Estado.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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