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2 - A mobilidade de trabalhadores para estruturas específicas que venham a ser criadas

em áreas transversais a toda a Administração Pública pode implicar a transferência

orçamental dos montantes considerados na dotação da rubrica «encargos com

pessoal», para fazer face aos encargos com a respetiva remuneração e demais

encargos, ficando autorizadas as necessárias alterações orçamentais, ainda que

envolvam diferentes programas, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 26.º

Duração da mobilidade

1 - As situações de mobilidade existentes à data de entrada em vigor da presente lei

cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2018 podem, por acordo

entre as partes, ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2018.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é aplicável às situações de

mobilidade cujo termo ocorre a 31 de dezembro de 2017, nos termos do acordo

previsto no número anterior.

3 - No caso do acordo de cedência de interesse público a que se refere o artigo 243.º da

LTFP, a prorrogação a que se referem os números anteriores depende de parecer

favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da

Administração Pública.

4 - Nas autarquias locais, o parecer a que se refere o número anterior é da competência

do presidente do órgão executivo.

5 - Os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem

definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público

e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem previamente à

preparação da proposta de orçamento.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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