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8- O pagamento dos acréscimos remuneratórios a que o trabalhador tenha direito nos

termos do número anterior, é faseado nos seguintes termos:

a) Em 2018, 25% a 1 de janeiro e 50% a 1 de setembro;

b) Em 2019, 75% a 1 de maio e 100% a 1 de dezembro.

9- Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, as promoções, independentemente

da respetiva modalidade, incluindo mudanças de categoria ou posto e as

graduações, dependem de despacho prévio favorável dos membros do Governo

responsáveis pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa e

pela área das finanças e da Administração Pública,com exceção dos órgãos e

serviços das administrações regional e local, em que a emissão daquele despacho

compete ao presidente do respetivo órgão executivo das regiões autónomas e das

autarquias locais.

10- O disposto no número anterior é também aplicável nos casos em que a mudança

de categoria ou de posto dependa de procedimento concursal próprio para o efeito,

incluindo procedimento próprio para obtenção de determinados graus ou títulos,

desde que exigidos para integração em categoria superior, situação em que o

despacho a que se refere o número anterior deve ser prévio à abertura ou

prosseguimento de tal procedimento.

11- Aos procedimentos internos de seleção para mudança de nível ou escalão são

aplicáveis as regras previstas nos n.ºs 9 e 10.

12- Aos trabalhadores de pessoas coletivas de direito público dotadas de

independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou

controlo, bem como aos titulares dos cargos e demais pessoal que, integrando o

setor público empresarial, não se encontre abrangido pelo disposto no artigo 23.º,

é aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 8, com as necessárias adaptações, a definir no

decreto-lei de execução orçamental.

13- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem

incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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