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Artigo 15.º

Cessação da autonomia financeira

O Governo fica autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o

regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não

tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei

de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de

setembro, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do referido

artigo 25.º.

Artigo 16.º

Regularização de dívidas relativas a encargos dos sistemas de assistência na doença

O membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a proceder ao

encontro de contas entre a ADSE e as regiões autónomas relativamente a dívidas

resultantes de comparticipações pagas pelas regiões autónomas a beneficiários da ADSE

nelas domiciliados.

Artigo 17.º

Orçamentos com impacto de género

1 - Até ao final do segundo trimestre de 2018, os departamentos governamentais enviam

ao membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade um

relatório estratégico referente à análise de género nas respetivas políticas públicas

setoriais e a sua tradução na construção de orçamentos com impacto de género.

15 DE DEZEMBRO DE 2017___________________________________________________________________________________________________

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