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Artigo 21.º

Subsídio de refeição

O valor do subsídio de refeição previsto na Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de

dezembro, atualizado pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, bem como no Decreto

Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, atualizado pelo Decreto Regulamentar

n.º 9/2017, de 2 de novembro, constitui o valor de referência para efeitos de tributação.

Artigo 22.º

Pagamento de trabalho suplementar ou extraordinário

1 - Em 2018, é reposto o regime de trabalho suplementar previsto na Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, doravante LTFP, no que respeita aos acréscimos ao valor da retribuição

horária.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, não

dando lugar ao pagamento de quaisquer retroativos.

Artigo 23.º

Regime aplicável ao setor público empresarial

Ao setor público empresarial é aplicável o disposto em instrumentos de

regulamentação coletiva do trabalho, quando existam, considerando-se repostos os

direitos adquiridos na sua totalidade a partir de 1 de janeiro de 2018.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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