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2- A informação referida no número anterior é acompanhada da identificação das

necessidades de alteração dos mapas de pessoal de cada serviço para o

preenchimento das necessidades permanentes, nos vários setores e serviços da

Administração Pública e setor empresarial do Estado, nomeadamente na saúde, na

educação, nos transportes, na cultura, na justiça, nas forças e serviços de segurança,

nas forças armadas, na segurança social e nas atividades inspetivas, incluindo a

Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e a Comissão para a Igualdade

no Trabalho e no Emprego.

3- Na sequência da identificação referida no número anterior, o Governo adota as

medidas necessárias ao suprimento daquelas necessidades.

SECÇÃO II

Outras disposições sobre trabalhadores

Artigo 30.º

Exercício de funções públicas na área da cooperação

1 - Os aposentados ou reformados com experiência relevante em áreas que contribuam

para a execução de projetos de cooperação para o desenvolvimento podem exercer

funções públicas na qualidade de agentes da cooperação.

2 - O processo de recrutamento, o provimento e as condições de exercício de funções

são as aplicáveis aos agentes da cooperação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os aposentados ou reformados em

exercício de funções públicas como agentes da cooperação auferem o vencimento e

abonos devidos nos termos desse estatuto, mantendo o direito à respetiva pensão,

quando esta seja superior, e no montante correspondente à diferença entre aqueles e

esta.

II SÉRIE-A — NÚMERO 41___________________________________________________________________________________________________

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